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Jurisprudência


REsp 1471208 / GORECURSO ESPECIAL2014/0098402-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. ABANDONO DO CARGO. PROCURADORA CONSTITUÍDA COM AMPLOS PODERES. 1. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de ação declaratória de inexistência de abandono de cargo c/c reintegração, concluiu que: "os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e legalidade foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48." 2. É de se constatar que o art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os acórdãos proferidos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes suscitados para o deslinde da demanda foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 3. Quanto aos argumentos de que a procuradora da recorrente, Sra. Gasparina Oliveira Cunha, não tinha poderes para receber citação ou notificação em seu nome, o recurso não merece êxito, porquanto, da procuração outorgada, constata-se que os poderes outorgados à procurada: "são amplos, gerais, especiais e ilimitados, autorizando-a, ainda, a representá-la junto a quaisquer órgão ligado à Secretaria Estadual da Educação, requerendo o que for de interesse da outorgante, assinando o que for preciso para tal fim". 4. Acerca da violação aos princípios constitucionais, consignou-se no voto condutor de que houve processo administrativo (fls. 318- 326) em que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade: "foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48 trazidos pela própria recorrente". Assim, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido, visando dar guarida às pretensões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. 5. Sobre a ausência do animus abandonandi, a parte autora não amparou o inconformismo na violação a dispositivo de lei federal, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Como reforço, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a demanda sob o enfoque da Lei n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1471208/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:013800 ANO:2001 UF:GOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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