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Jurisprudência


REsp 1471760 / GORECURSO ESPECIAL2014/0114560-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 280 DO STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 71, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A alegação da extinção da punibilidade, sob o argumento de estar prescrita a ação sancionadora, não foi objeto da fundamentação do acórdão recorrido e vem lastreada no apelo especial exclusivamente em dispositivos da Lei Estadual goiana n. 10.460/88. Assim, a controvérsia não deve ser admitida, pois incidem à hipótese os enunciados das Súmulas 282 e 280 do STF. 3. A falta de cotejo analítico impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não cumprido o que dispõe os artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255 do RI/STJ. 4. A integração por norma advinda do sistema penal pode, ou não, se adequar ao sistema normativo do direito administrativo sancionador. Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório, justamente porque não se pode tratar de aumento quando a sanção administrativa, por sua natureza, inadmitir a unidade ficta para favorecer o agente. 5. No caso dos autos, evidencia-se, desde logo, não ser hipótese para a incidência do normativo federal, diga-se, artigo 71, caput, do Código Penal, isso porque conforme consta no acórdão recorrido, os ilícitos foram praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução dessemelhantes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1471760/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "Em sede de processo administrativo disciplinar, todavia, a Quinta Turma deste Superior Tribunal já teve a oportunidade de decidir que 'Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal [...]'". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] independentemente da arguição e da decisão do Tribunal de origem, a prescrição pode ser reconhecida no STJ, de ofício".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:EST LEI:010460 ANO:1988 UF:GOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REGRA DO CRIME CONTINUADO -INAPLICABILIDADE) STJ - RMS 19853-MS