main-banner

Jurisprudência


REsp 1471793 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0058190-6

Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ATESTADA PELO ÓRGÃO INTERVENTOR. INQUÉRITO ARQUIVADO. ART. 44 DA LEI N. 6.024/74. CADUCIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO AJUIZADA PELOS SÓCIOS EM 1989. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. 1. É manifesta a caducidade da decisão judicial que mantém indisponíveis bens ofertados pelos sócios em garantia de procedimento de liquidação extrajudicial arquivado há 25 anos. 2. Na liquidação extrajudicial, concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízos para credores, a consequência natural é o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os bens dos sócios. Aplicação do art. 44 da Lei n. 6.024/74. 3. Tendo o órgão interventor (Banco Central do Brasil) atestado o arquivamento do inquérito ante a inexistência de prejuízos para credores, é de rigor a liberação da caução dada pelos sócios em garantia do procedimento. 4. Recurso especial provido. (REsp 1471793/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00044
Mostrar discussão