REsp 1471793 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0058190-6
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ATESTADA PELO ÓRGÃO INTERVENTOR. INQUÉRITO ARQUIVADO. ART. 44 DA LEI N. 6.024/74.
CADUCIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO AJUIZADA PELOS SÓCIOS EM 1989. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE.
1. É manifesta a caducidade da decisão judicial que mantém indisponíveis bens ofertados pelos sócios em garantia de procedimento de liquidação extrajudicial arquivado há 25 anos.
2. Na liquidação extrajudicial, concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízos para credores, a consequência natural é o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os bens dos sócios. Aplicação do art. 44 da Lei n. 6.024/74.
3. Tendo o órgão interventor (Banco Central do Brasil) atestado o arquivamento do inquérito ante a inexistência de prejuízos para credores, é de rigor a liberação da caução dada pelos sócios em garantia do procedimento.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1471793/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ATESTADA PELO ÓRGÃO INTERVENTOR. INQUÉRITO ARQUIVADO. ART. 44 DA LEI N. 6.024/74.
CADUCIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO AJUIZADA PELOS SÓCIOS EM 1989. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE.
1. É manifesta a caducidade da decisão judicial que mantém indisponíveis bens ofertados pelos sócios em garantia de procedimento de liquidação extrajudicial arquivado há 25 anos.
2. Na liquidação extrajudicial, concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízos para credores, a consequência natural é o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os bens dos sócios. Aplicação do art. 44 da Lei n. 6.024/74.
3. Tendo o órgão interventor (Banco Central do Brasil) atestado o arquivamento do inquérito ante a inexistência de prejuízos para credores, é de rigor a liberação da caução dada pelos sócios em garantia do procedimento.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1471793/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00044
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