REsp 1471838 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0174848-2
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes e frutos pendentes.
2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de segundos embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente.
5. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para determinar a devolução da parcela paga pelo réu, interpretou a cláusula contratual para afirmar que não se tratava de arras o valor pago, mas de primeira parcela do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
6. Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia.
7. O simples inadimplemento contratual não determina, em regra, dano moral indenizável. Precedentes.
8. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos.
9. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
10. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.
(REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes e frutos pendentes.
2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de segundos embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente.
5. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para determinar a devolução da parcela paga pelo réu, interpretou a cláusula contratual para afirmar que não se tratava de arras o valor pago, mas de primeira parcela do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
6. Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia.
7. O simples inadimplemento contratual não determina, em regra, dano moral indenizável. Precedentes.
8. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos.
9. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
10. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.
(REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido aparentemente teria atuado em
desacordo com a orientação desta Corte que, em interpretação ao
disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil,
tem entendido haver cerceamento de defesa quando o tribunal julga
improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no
entanto, foi indeferida no curso do processo [...]".
"[...] é possível o julgamento antecipado da lide quando o
tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a existência de provas suficientes para seu
convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador
determinar as provas que entender necessárias à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias [...]".
"A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de não ser
possível, em recurso especial, a revisão do quantitativo em que
autor e réu decaíram do pedido, para o fim de aferição de
sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00021 ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:00333 INC:00001 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTASANCIONATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1416773-SC, AgRg no Ag 1207723-RJ(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA - PEDIDOJULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1149914-MT, AgRg no AgRg no REsp 1280559-AP(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) STJ - AgRg no AREsp 229927-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1134955-PR(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 429301-MS, AgRg no AREsp 551275-RS(RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE) STJ - AgRg no Ag 1215130-BA, REsp 967305-RS(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - EDcl no Ag 1344460-DF, AgRg no REsp 1239961-SC(DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 391324-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 26192-PR, AgRg no AREsp 277459-RS, AgRg no AREsp 160977-DF, AgRg no AREsp 196246-RS
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