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Jurisprudência


REsp 1471862 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0187082-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação. 2. Para analisar a tese de falta de justa causa para a ação penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida de analisar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. O Tribunal de origem empreendeu análise ampla e profunda sobre os elementos informativos colhidos pelo Ministério Público, de tal modo a violar o art. 395, III, do CPP e a privar o órgão de acusação de provar o alegado na peça inaugural. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o prosseguimento da ação penal. (REsp 1471862/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LEONARDO DOS SANTOS RIVERA, pela parte RECORRIDA: MARCO AURÉLIO RODRIGUES CASADO.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395 INC:00003
Veja : (RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL - AUTORIA DELITIVA - INDÍCIOS) STF - HC 93736
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