REsp 1472020 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0194384-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 467, 468 E 471 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 458, II, DO CPC.
ACÓRDÃO EXEQUENDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. A decisão apresentou argumentos suficientes para afastar a alegação de que excedeu os limites objetivos da coisa julgada.
2. A sentença faz lei entre as partes, revestindo-se da autoridade da coisa julgada quanto aos provimentos declaratórios, condenatórios ou constitutivos, que se prolongam no futuro. No caso, o título executivo judicial (REsp 1.098.626/RJ, de relatoria do Min. SIDNEI BENETI), expressamente decidiu sobre a obrigação de não fazer, consistente na proibição da recorrente produzir e comercializar a obra musical do recorrido sem sua autorização prévia.
3. O acórdão exequendo não apresenta o vício da falta de fundamentação porque foi provocado a se manifestar sobre a obrigação negativa. O STJ, conhecendo do recurso especial, julgará a causa (art. 257 do RISTJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1472020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 467, 468 E 471 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 458, II, DO CPC.
ACÓRDÃO EXEQUENDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. A decisão apresentou argumentos suficientes para afastar a alegação de que excedeu os limites objetivos da coisa julgada.
2. A sentença faz lei entre as partes, revestindo-se da autoridade da coisa julgada quanto aos provimentos declaratórios, condenatórios ou constitutivos, que se prolongam no futuro. No caso, o título executivo judicial (REsp 1.098.626/RJ, de relatoria do Min. SIDNEI BENETI), expressamente decidiu sobre a obrigação de não fazer, consistente na proibição da recorrente produzir e comercializar a obra musical do recorrido sem sua autorização prévia.
3. O acórdão exequendo não apresenta o vício da falta de fundamentação porque foi provocado a se manifestar sobre a obrigação negativa. O STJ, conhecendo do recurso especial, julgará a causa (art. 257 do RISTJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1472020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: EMI RECORDS
BRASIL LTDA
Dr(a). EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO, pela parte RECORRIDA: JOÃO
GILBERTO PEREIRA OLIVEIRA.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
É possível, em sede de recurso especial, apreciar questão sobre
os limites objetivos da eficácia da coisa julgada, na hipótese em
que o caso concreto diz respeito ao cumprimento de decisão proferida
por Turma desta Corte Superior. Isso porque a análise do recurso
demanda somente a leitura do acórdão exequendo, prescindindo de
análise fático-probatória dos autos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00468 ART:00471 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Veja
:
(ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(COISA JULGADA - EFEITOS) STF - RE 79027-SP
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