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Jurisprudência


REsp 1472206 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0190822-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.470.720/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (...). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida". (REsp 1.470.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2014). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1472206/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1470720-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRgno REsp 1441705-RS
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