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Jurisprudência


REsp 1472318 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0068914-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração. Recurso especial provido. (REsp 1472318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] é inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10 ART:00014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DO STF) STJ - REsp 1203051-SP, REsp 1349013-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1477802-RS, AgRg no REsp 1476359-RS, AgRg no Ag 1343323-RJ(MILITAR - MARGEM CONSIGNÁVEL) STJ - REsp 1458770-RJ
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