REsp 1472866 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0195022-4
RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE.
1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.
2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário.
3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição. Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art. 1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada.
5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7).
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1472866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE.
1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.
2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário.
3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição. Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art. 1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada.
5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7).
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1472866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]esta Corte tem se posicionado no sentido de que a
declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente
a presunção 'iuris tantum' de necessidade, que poderá ser elidida
diante da prova em contrário, bem como pelo magistrado, inclusive de
ofício".
"[...]não há como afastar a conclusão de que a recorrente não
faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto para entender de
forma diversa seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00984
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA- INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA FASE PRÓPRIA - INEXISTÊNCIA DE ROLDE TESTEMUNHAS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 852059-MG, REsp 700400-PR, AgRg no AREsp 43477-PR(PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DENECESSIDADE) STJ - REsp 1196941-SP, AgRg no AREsp 591168-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA) STJ - AgRg no REsp 1488744-DF, AgRg no AREsp 501709-MG(PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - REsp 1358425-SP, AgRg no REsp 1341528-MG, REsp 1046497-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 453851-RJ
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