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Jurisprudência


REsp 1472941 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0140585-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INVOCADA. NÃO ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284/STF. MORA DO AUTOR DISSIDENTE. PREMISSA FÁTICA DIVORCIADA DA MOLDURA ESTABELECIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. EFETIVA LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. 1. Quanto à alegação de que o ajuizamento da ação de revogação de doação por ingratidão encerraria causa prejudicial externa, determinante da suspensão do processo de dissolução parcial da sociedade, o insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão suficiente para conferir sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o sócio que pretenda desvincular-se da sociedade tem interesse de agir, ainda que tenha havido concordância do outro sócio sobre a dissolução, uma vez que não se trata de mera alteração contratual, mas de levantamento dos valores patrimoniais devidos a quem pretende retirar-se, mostrando-se útil o ajuizamento da ação para esse fim (REsp 271.930/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 25/03/2002). 3. No momento do ajuizamento da ação, o sócio dissidente demonstrou o interesse em se retirar da sociedade e de receber os seus haveres, o que, segundo o acórdão recorrido, não ocorreu nem antes, nem depois do prazo legalmente instituído (art. 1.031 do CC). Consequentemente, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional reclamado se mostram patentes. 4. A carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido somente é caracterizada pela dedução em juízo de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 5. No tocante à alegação de que o credor, ao rejeitar o pagamento, incorreu em mora, observa-se que os recorrentes partiram de premissa fática diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 6. Conforme o disposto no §2º do art. 1.031 do CC, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 7. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. 8. Na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação. 9. Recursos especiais de DIMAS ARNOLDO DA SILVA e DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS não providos. Recurso especial de HEMERSON DIMAS DA SILVA parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 1% (um por cento) sobre a vantagem auferida pelo autor na apuração dos haveres. (REsp 1472941/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos especiais de DIMAS ARNOLDO DA SILVA e DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros e em dar parcial provimento ao recurso especial de HEMERSON DIMAS DA SILVA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO, pela parte RECORRENTE: DIMAS ARNOLDO DA SILVA Dr(a). OLAVO RIGON FILHO, pela parte RECORRENTE: DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros Dr(a). ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA, pela parte RECORRENTE: HEMERSON DIMAS DA SILVA.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01031LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - INTERESSE DE AGIR DO SÓCIO RETIRANTE) STJ - REsp 271930-SP(CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 392608-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1017005-BA(DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - FORMA DE PAGAMENTO) STJ - REsp 1239754-RS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC, AgRg no AREsp 389539-MG(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR IRRISÓRIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1267621-DF, REsp 1261883-RS, REsp 962915-SC(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUMENTO) STJ - REsp 1207676-SC, EDcl no AgRg no AREsp 335419-SP, AgRg no REsp 1484364-SP
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