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Jurisprudência


REsp 1473437 / GORECURSO ESPECIAL2011/0158589-9

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO. ART. 535 DO CPC. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. AÇÃO EX EMPTO. IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3. A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 5. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6. Recursos especiais não providos. (REsp 1473437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] não se pode admitir a ação ex empto, e, consequentemente, valer-se de seu prazo de prescrição para discutir o direito à indenização pela impossibilidade total de apossamento da área e de seu gozo e fruição, por defeito ínsito ao próprio pacto, que se firmou por quem não tinha legitimidade para tanto. [...] Nesses termos, não merece provimento a alegação de prescrição da ação de indenização ajuizada pelo ora recorrido, tomando-se por base o prazo de 1 (um) ano disposto no art. 501 do CC, por não se tratar a espécie de ação de complemento de área". "[...] verificado o apossamento do bem pelo Estado, sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade da reversão à situação anterior, resta ao prejudicado reivindicar a correspondente reparação pecuniária,[...]". "[...] a liquidação de sentença é 'instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisprudencial executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação'[...]. Para tanto, em momento anterior, é preciso que o direito do credor tenha sido reconhecido, após regular comprovação e, aí sim, em sendo ilíquido, proceder-se-á à determinação de seu 'quantum'. Com efeito, apesar de o recorrente reclamar a realização de liquidação da sentença para apuração econômica de seus prejuízos, o que se percebe é que não há o que ser apurado, uma vez que o acórdão recorrido, quanto ao ponto, asseverou que não foram comprovados os lucros cessantes alegados".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00447 ART:00500 ART:00501
Veja : (VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO) STJ - REsp 39110-MG, REsp 1279932-AM(ADQUIRENTE DE IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1162127-DF, REsp 1154751-MS(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 111842-SP, AgRg no Ag 1235982-ES
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