REsp 1474086 / ALRECURSO ESPECIAL2014/0203757-7
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N 8.666/1993 E DECRETO-LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERSUASÃO RACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DO FNDE E DE OUTRAS VERBAS FEDERAIS. PREFEITURAS DO ESTADO DE ALAGOAS. LONGO PERÍODO DELITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2005.
AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS DELITOS. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM ROBUSTO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INCIDENTAIS. CONVERSAS GRAVADAS EMPRESTARAM VEROSSIMILHANÇA À EMPREITADA DELITUOSA E NOTORIAMENTE NÃO REPRESENTARAM A ÚNICA FONTE NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DISPOSTO NA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. EM FACE DA PERSUASÃO RACIONAL, AS REFERÊNCIAS À QUANTIDADE DE DIÁLOGOS ENTRE OS RÉUS, ORIUNDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCIDENTAIS, FORAM UTILIZADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COMO ARGUMENTO OBITER DICTUM. ESTRUTURAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ACÓRDÃO A QUO NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. No início das investigações, não se verificava justificativa legal para o deslocamento da competência para o Tribunal, pois ainda não se encontravam identificados indícios suficientes de autoria delitiva imputáveis aos gestores municipais (prefeitos) que viriam a ser denunciados; logo, não violado o princípio do juízo natural.
2. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita.
3. Os escassos diálogos incidentais de detentores de prerrogativa de função oriundos das escutas telefônicas realizadas com autorização judicial tão somente emprestaram verossimilhança à empreitada delituosa e notoriamente não representaram a única fonte no cenário fático-jurídico disposto na ação penal.
4. À luz do princípio da proporcionalidade, mesmo que decotados integralmente trechos de diálogos supostamente irregulares - nos quais os réus, detentores de prerrogativa de função, tiveram áudios gravados incidentalmente antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, não se esgotaria o expressivo conteúdo da extensa peça acusatória (com 202 folhas) e porque a denúncia e a posterior condenação se encontram amparadas em inúmeros diálogos captados entre outros investigados sem foro privilegiado, ao longo de meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos elementos e espécies de prova (perícias de toda ordem) encontradas em mais quarenta volumes deste processo, os quais demonstram, de forma substantiva, o envolvimento dos agentes na empreitada delitiva.
5. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração irrefutável de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, ou seja, a gravação telefônica, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Para além das interceptações telefônicas, há robusto material probatório em desfavor dos réus, entre eles: relatório da auditoria da Controladoria-Geral da República, documentos apreendidos em órgãos públicos, residências e empresas dos envolvidos (notas fiscais falsas, guias de depósitos e cártulas de cheques), até mesmo interrogatórios, quebra de sigilos fiscais, financeiros e bancários, confissões e oitivas de 46 testemunhas e indiciados, todas submetidas ao contraditório, isto é, ao crivo das partes durante a instrução processual.
7. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os réus, oriundos de interceptação telefônicas, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum - para a estruturação de seu livre convencimento -, não sendo evidentemente a única prova para a condenação, in casu.
8. Não está demonstrada nos autos a suposta ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa técnica nenhuma indicação de que os diálogos por ela impugnados tenham sido relevantes para a investigação, nem de que qualquer outra prova tenha deles derivado diretamente.
9. Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de 15 dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada.
10. Os requerimentos de interceptação telefônica foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas, agindo a autoridade policial conforme o determinado pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
11. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
12. A intercomunicação das jurisdições administrativa e criminal é fato reconhecido pela jurisprudência. Também é reconhecido que a jurisprudência penal é que repercute de modo absoluto na civil e na administrativa, quando reconhece o fato ou a autoria do crime, e não o contrário.
13. Os réus eram prefeitos de municípios do interior do Estado de Alagoas - locais extremamente pobres, com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entre os mais baixos do País - e foram condenados em razão de malversação de verbas públicas, por volta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE/MEC, particularmente em função de desvio de merenda escolar que seria servida aos mais desvalidos - crianças pertencentes ao substrato mais carente de recursos da população alagoana -, que se valem, muitas vezes, das refeições escolares como única fonte alimentar decente ao longo do dia. Portanto, os prefeitos envolvidos nas atividades ilícitas tiraram literalmente o pão da boca dos mais necessitados.
14. Muito embora o dolo intenso não se preste a fundamentar a exasperação da pena, in casu é desnecessária a reformulação da dosimetria, porquanto a conduta extremamente reprovável dos réus, de per si, fundamentaria a majoração das suas penas para muito além das sanções mínimas, como, por fim, estabeleceu o acórdão a quo.
15. O Tribunal de origem se firmou em seu regimento interno para afastar a necessidade de Revisor no presente caso; logo, é incabível a alegada violação de dispositivo de regimento interno de tribunal nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal.
16. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela condenação dos réus com base no conteúdo probatório e amparado nas próprias nuances do caso, em decorrência da suficiência do material documental consubstanciada em laudos periciais, depoimentos de testemunhas, além de confissões, entre outras provas. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
17. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
18. Recursos especiais improvidos.
(REsp 1474086/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N 8.666/1993 E DECRETO-LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERSUASÃO RACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DO FNDE E DE OUTRAS VERBAS FEDERAIS. PREFEITURAS DO ESTADO DE ALAGOAS. LONGO PERÍODO DELITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2005.
AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS DELITOS. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM ROBUSTO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INCIDENTAIS. CONVERSAS GRAVADAS EMPRESTARAM VEROSSIMILHANÇA À EMPREITADA DELITUOSA E NOTORIAMENTE NÃO REPRESENTARAM A ÚNICA FONTE NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DISPOSTO NA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. EM FACE DA PERSUASÃO RACIONAL, AS REFERÊNCIAS À QUANTIDADE DE DIÁLOGOS ENTRE OS RÉUS, ORIUNDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCIDENTAIS, FORAM UTILIZADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COMO ARGUMENTO OBITER DICTUM. ESTRUTURAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ACÓRDÃO A QUO NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. No início das investigações, não se verificava justificativa legal para o deslocamento da competência para o Tribunal, pois ainda não se encontravam identificados indícios suficientes de autoria delitiva imputáveis aos gestores municipais (prefeitos) que viriam a ser denunciados; logo, não violado o princípio do juízo natural.
2. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita.
3. Os escassos diálogos incidentais de detentores de prerrogativa de função oriundos das escutas telefônicas realizadas com autorização judicial tão somente emprestaram verossimilhança à empreitada delituosa e notoriamente não representaram a única fonte no cenário fático-jurídico disposto na ação penal.
4. À luz do princípio da proporcionalidade, mesmo que decotados integralmente trechos de diálogos supostamente irregulares - nos quais os réus, detentores de prerrogativa de função, tiveram áudios gravados incidentalmente antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, não se esgotaria o expressivo conteúdo da extensa peça acusatória (com 202 folhas) e porque a denúncia e a posterior condenação se encontram amparadas em inúmeros diálogos captados entre outros investigados sem foro privilegiado, ao longo de meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos elementos e espécies de prova (perícias de toda ordem) encontradas em mais quarenta volumes deste processo, os quais demonstram, de forma substantiva, o envolvimento dos agentes na empreitada delitiva.
5. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração irrefutável de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, ou seja, a gravação telefônica, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Para além das interceptações telefônicas, há robusto material probatório em desfavor dos réus, entre eles: relatório da auditoria da Controladoria-Geral da República, documentos apreendidos em órgãos públicos, residências e empresas dos envolvidos (notas fiscais falsas, guias de depósitos e cártulas de cheques), até mesmo interrogatórios, quebra de sigilos fiscais, financeiros e bancários, confissões e oitivas de 46 testemunhas e indiciados, todas submetidas ao contraditório, isto é, ao crivo das partes durante a instrução processual.
7. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os réus, oriundos de interceptação telefônicas, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum - para a estruturação de seu livre convencimento -, não sendo evidentemente a única prova para a condenação, in casu.
8. Não está demonstrada nos autos a suposta ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa técnica nenhuma indicação de que os diálogos por ela impugnados tenham sido relevantes para a investigação, nem de que qualquer outra prova tenha deles derivado diretamente.
9. Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de 15 dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada.
10. Os requerimentos de interceptação telefônica foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas, agindo a autoridade policial conforme o determinado pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
11. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
12. A intercomunicação das jurisdições administrativa e criminal é fato reconhecido pela jurisprudência. Também é reconhecido que a jurisprudência penal é que repercute de modo absoluto na civil e na administrativa, quando reconhece o fato ou a autoria do crime, e não o contrário.
13. Os réus eram prefeitos de municípios do interior do Estado de Alagoas - locais extremamente pobres, com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entre os mais baixos do País - e foram condenados em razão de malversação de verbas públicas, por volta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE/MEC, particularmente em função de desvio de merenda escolar que seria servida aos mais desvalidos - crianças pertencentes ao substrato mais carente de recursos da população alagoana -, que se valem, muitas vezes, das refeições escolares como única fonte alimentar decente ao longo do dia. Portanto, os prefeitos envolvidos nas atividades ilícitas tiraram literalmente o pão da boca dos mais necessitados.
14. Muito embora o dolo intenso não se preste a fundamentar a exasperação da pena, in casu é desnecessária a reformulação da dosimetria, porquanto a conduta extremamente reprovável dos réus, de per si, fundamentaria a majoração das suas penas para muito além das sanções mínimas, como, por fim, estabeleceu o acórdão a quo.
15. O Tribunal de origem se firmou em seu regimento interno para afastar a necessidade de Revisor no presente caso; logo, é incabível a alegada violação de dispositivo de regimento interno de tribunal nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal.
16. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela condenação dos réus com base no conteúdo probatório e amparado nas próprias nuances do caso, em decorrência da suficiência do material documental consubstanciada em laudos periciais, depoimentos de testemunhas, além de confissões, entre outras provas. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
17. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
18. Recursos especiais improvidos.
(REsp 1474086/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento aos recursos
especiais de F A L e J H de L, e negando provimento aos recursos
especiais de N S e C E L e L, e os votos dos Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
negando provimento aos recursos especiais, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais de N S e C E L e L e, por maioria,
negar provimento aos recursos especiais de F A L e J H de L, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, que dava parcial provimento aos
recursos de F A L e J H de L.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível reconhecer violação ao artigo 619 do Código de
Processo Penal na hipótese em que o Tribunal de origem afirma a
inexistência de indícios de participação de prefeitos em crimes, mas
a descrição de elementos de informação apontam justamente o
contrário. Isso porque é possível constatar aparente contradição na
conclusão exarada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00069 INC:00007 ART:00084 ART:00157 ART:00563 ART:00619LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃOJUDICIAL FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 689567-PR(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PRERROGATIVA DE FORO - DESLOCAMENTO -DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO) STJ - HC 307152-GO(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1299314-DF(RECURSO ESPECIAL - CONDENAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 469646-MS(JURISDIÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STJ - AgRg no HC 332483-CE(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA REPROVÁVEL - MAJORAÇÃO DA PENA BASE) STJ - AgRg no AREsp 370722-AP(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - REGIMENTO INTERNO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - AgRg no REsp 1548412-PR
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