main-banner

Jurisprudência


REsp 1474105 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0202202-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA SEM OBSERVAR REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ESPECÍFICO ADVOGADO. NOVA PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Diante do reconhecimento judicial do vício na intimação da sentença, a nova publicação do decisum no órgão oficial de imprensa implica na reabertura do prazo recursal. 2. Recurso especial provido. (REsp 1474105/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - EDcl na PET no AREsp 163496-DF, AgRg no REsp 770751-SP, REsp 173206-SP, REsp 6153-RS
Mostrar discussão