REsp 1474605 / MSRECURSO ESPECIAL2014/0146594-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.
2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).
3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.
4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.
5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1474605/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.
2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).
3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.
4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.
5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1474605/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Votou vencido o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015REVPRO vol. 45 p. 601RT vol. 958 p. 571
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
É possível a penhora de valores oriundos do fundo partidário na
hipótese em que a dívida cobrada do partido político executado seja
oriunda de campanha e propaganda política realizada pela exequente
em seu favor. Isso porque os recursos públicos que compõem o fundo
partidário destinam-se, dentre outras finalidades previstas numerus
clausus na lei, a fazer frente às despesas do partido político com
propaganda política, de modo que, se a origem da dívida perseguida
em juízo identifica-se justamente com a despesa para a qual o fundo
partidário fora criado, inexiste razão lógica e, principalmente,
jurídica para não se admitir que a constrição judicial recaia sobre
tais valores, observados, naturalmente, eventuais limites
estabelecidos em disposição legal para aquele específico gasto.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00591 ART:00649 INC:00011 PAR:00001(ARTIGO 649, XI, ACRESCENTADO PELA LEI 11.694/2008)LEG:FED LEI:009096 ANO:1995 ART:00038 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00039 ART:00040 PAR:00001 PAR:00002 ART:00044 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00017 PAR:00003 ART:00102 INC:00003LEG:FED LEI:011694 ANO:2008LEG:FED RES:021841 ANO:2004 ART:00004(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 556088-PB, EDcl no AgRg no REsp 960770-SE, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 477166-MS(FUNDO PARTIDÁRIO - RECURSOS - IMPENHORABILIDADE) TSE - Pet 13467-DF, Pet 316503-DF, Pet 409436-SP
Sucessivos
:
REsp 1476928 MS 2014/0173263-9 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:25/05/2015
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