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Jurisprudência


REsp 1474832 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0186047-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ECAD. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1474832/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] não se concebe a ideia de que a cobrança dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor não esteja inserida na pretensão de reparação civil, haja vista que o inadimplemento dos valores relativos aos direitos autorais implica inobservância de um dever legal com inegável prejuízo aos titulares desses direitos". "[...] não se pode afirmar que, na cobrança de direitos autorais, o que se busca é a remuneração do autor pela utilização comercial ou em público de obra de sua autoria, pois o poder arrecadatório atribuído ao ECAD é exercido, em regra, previamente à realização da execução pública de obras musicais, nos moldes do parágrafo 4º do art. 68 da Lei nº 9.610/1998, ressalvada a hipótese do parágrafo 5º do mesmo preceito legal, em que o pagamento é efetuado posteriormente, mediante convênio". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) A disposição do art. 206, § 3º, V do CC não pode incidir sobre ação de cobrança de direitos autorais, porquanto eles não se confundem com as ações de reparação de dano (responsabilidade civil), aplicando-se, portanto, o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC. Isso porque, mesmo que tenha havido prévia autorização do autor, é sempre devida a retribuição pela utilização comercial ou em público da obra. Ademais, na cobrança de direitos autorais, busca-se a remuneração do autor pela utilização comercial ou em público de obra de sua autoria, não havendo necessariamente a configuração de um prejuízo. Além disso, a cobrança dos direitos autorais decorre do próprio dever jurídico originário violado, não se tratando de obrigação sucessiva.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00028 ART:00068 PAR:00004
Veja : (DIREITO AUTORAL - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1281594-SP(VOTO VENCIDO - DIREITO AUTORAL - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1211949-RS
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