REsp 1475773 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0211480-4
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA E PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO DE AUMENTO GERAL, REPASSADO AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA, DECORRENTE DE ACORDO DE TRABALHO DE 15/08/2005. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
I. A pretensão dos recorrentes - ferroviários aposentados e pensionistas de ex-ferroviários da extinta FEPASA - é a implementação de vantagem pecuniária em sua complementação de aposentadoria e pensão, em face de aumento geral, repassado aos ferroviários da ativa, decorrente de acordo de trabalho de 15/08/2005. Para tanto, em ação ajuizada em 12/11/2010, defendem que tais diferenças são parcelas de trato sucessivo, que se traduz em diferenças vencíveis mês a mês, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual a única prescrição aplicável é a parcial, atingindo prestações anteriores à propositura da demanda.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica, entendendo que, nos casos em que os servidores públicos ferroviários aposentados e os pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.492.912/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no REsp 1.517.802/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2015; AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.201.784/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2012.
III. Com efeito, não havendo recusa formal do direito pretendido, pela Administração Pública - como no caso em apreço - a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ.
Precedentes.
IV. Recurso Especial provido, para, afastada a prescrição, determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que se prossiga na análise da demanda.
(REsp 1475773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA E PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO DE AUMENTO GERAL, REPASSADO AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA, DECORRENTE DE ACORDO DE TRABALHO DE 15/08/2005. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
I. A pretensão dos recorrentes - ferroviários aposentados e pensionistas de ex-ferroviários da extinta FEPASA - é a implementação de vantagem pecuniária em sua complementação de aposentadoria e pensão, em face de aumento geral, repassado aos ferroviários da ativa, decorrente de acordo de trabalho de 15/08/2005. Para tanto, em ação ajuizada em 12/11/2010, defendem que tais diferenças são parcelas de trato sucessivo, que se traduz em diferenças vencíveis mês a mês, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual a única prescrição aplicável é a parcial, atingindo prestações anteriores à propositura da demanda.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica, entendendo que, nos casos em que os servidores públicos ferroviários aposentados e os pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.492.912/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no REsp 1.517.802/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2015; AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.201.784/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2012.
III. Com efeito, não havendo recusa formal do direito pretendido, pela Administração Pública - como no caso em apreço - a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ.
Precedentes.
IV. Recurso Especial provido, para, afastada a prescrição, determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que se prossiga na análise da demanda.
(REsp 1475773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
É possível o conhecimento de recurso especial quando se
reconhece no acórdão recorrido a prescrição da pretensão de
complementação de aposentadorias e pensões de ex-ferroviários da
FEPASA e os recorrentes pretendem o afastamento da prescrição do
fundo de direito, alegando que se cuida de relação jurídica de trato
sucessivo, em que a prescrição ocorre mês a mês. Isso porque a
discussão não envolve fato controvertido e não exige a análise do
conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável a Súmula
7 do STJ.
É possível o conhecimento de recurso especial em que se discute
a prescrição da pretensão de complementação de aposentadorias e
pensões de ex-ferroviários da FEPASA, pois não é necessário o exame
de legislação local, mas apenas das normas do Decreto 20.910/1932,
não incidindo a Súmula 280 do STF.
Não ocorre a prescrição do fundo de direito de extensão a
aposentados e pensionistas da FEPASA do aumento geral concedido aos
ferroviários da ativa. Isso porque a violação ao direito dos
aposentados e pensionistas renova-se no tempo, porquanto decorrente
da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da
paridade.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1422014-SP, AgRg no REsp 1509004-SP(FEPASA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - RELAÇÃO DETRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1055666-PR, AgRg no AgRg no REsp 1492912-SP, AgRg no REsp 1517802-SP, AgRg no REsp 1468203-SP, AgRg no Ag 1396516-PR, AgRg no Ag 1234804-SP RESP 1492407-SP,RESP 1454457-SP, RESP 1525816-SP(FEPASA - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - NÃO IMPLANTAÇÃO DA PARIDADEDE VENCIMENTOS COM SERVIDORES DA ATIVA - OMISSÃO QUE SE RENOVA MÊS AMÊS) STJ - AgRg no RMS 37603-CE, AgRg no AREsp 444872-CE
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