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Jurisprudência


REsp 1475850 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0105200-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE REFOGE AO LIMITADO ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DESTE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A reclamação, a par da controvérsia acerca de sua natureza (ação constitucional ou exercício do direito de petição), visa preservar a competência e a autoridade das decisões do STF e do STJ e, em sede estadual, dos Tribunais de Justiça (ADI 2.212/CE), sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal. 2. Caso concreto em que a reclamante sustenta que a eleição de determinado juízo arbitral, por ela considerado imparcial, conflitaria com o que decidido em anterior agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, recurso em que se teria reconhecido a necessidade de observância do rito previsto no art. 7º da Lei 9.307/96. 3. Alegação que não consubstancia desrespeito à autoridade da decisão da Corte Estadual, mas irresignação com o próprio mérito da decisão monocrática, evidenciando-se o desvio do leito próprio previsto constitucionalmente para a reclamação. 4. Caudalosa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Pretório acerca da inadmissibilidade de manejo da reclamação como mero coadjuvante recursal. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1475850/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, a TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Com sede nas Cartas Constitucionais, Federal e Estadual, já tendo o STF reconhecido a possibilidade de 'adoção desse instrumento pelos Estados-membros', porque, 'além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais', a reclamação está voltada à preservação da autoridade e competência do STJ e do STF, na forma dos arts. 105 e 102 da CF, e, na forma das Constituições Estaduais, à competência e autoridade dos Tribunais Estaduais". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] entendo que não cabe recurso especial nesse tipo de reclamação. A questão diz respeito a descumprimento de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e só cabe recurso especial de reclamação se houver violação de lei federal. Não é essa a questão dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja : (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - RCL 21637, RCL-AGR-ED 20835 STJ - AgRg na Rcl 15102-SP, AgRg na Rcl 14527-RJ, AgRg na Rcl 15182-SP, AgRg na Rcl 13496-DF, Rcl 19983-PR, AgRg na Rcl 22505-SP, AgRg na Rcl 22215-RS, AgRg na Rcl 18735-RJ, Rcl 6121-RS
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