REsp 1475865 / BARECURSO ESPECIAL2013/0055937-3
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AFRONTA QUE DEVE DECORRER DIRETAMENTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM BASE NESTE FUNDAMENTO. ERRO DE FATO E FALSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso.
2. Ausência de procuração que, por si só, não configura violação a literal disposição de lei apta a autorizar a rescisão do julgado.
3. Erro de fato e falsidade de prova que foram devolvidos a este Superior Tribunal de Justiça com base apenas em dissídio jurisprudencial, que não foi comprovado por meio de cotejo analítico, não havendo, ademais, similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1475865/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AFRONTA QUE DEVE DECORRER DIRETAMENTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM BASE NESTE FUNDAMENTO. ERRO DE FATO E FALSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso.
2. Ausência de procuração que, por si só, não configura violação a literal disposição de lei apta a autorizar a rescisão do julgado.
3. Erro de fato e falsidade de prova que foram devolvidos a este Superior Tribunal de Justiça com base apenas em dissídio jurisprudencial, que não foi comprovado por meio de cotejo analítico, não havendo, ademais, similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1475865/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] a simples transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação do dissídio jurisprudencial [...]".
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] no tocante à suscitada irregularidade da representação
processual da parte autora da demanda original, a Corte de origem
foi precisa ao anotar que, mesmo que fosse eventualmente constatada
sua ocorrência, tal irregularidade jamais poderia ser tida como
vício rescisório.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme ao reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 13 do CPC/1973,
o vício em questão é perfeitamente sanável, cumprindo ao juiz, em
tais casos, conceder à parte interessada prazo para regularizar sua
representação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00485 INC:00005 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CONTEÚDODO ACÓRDÃO) STJ - AgRg nos EDcl na AR 4700-PI, AgRg nos EDcl na AR 2940-PR(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1252419-RS(VOTO VISTA - PROCESSO CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -IRREGULARIDADE - VÍCIO SANÁVEL) STJ - AgInt no AREsp 932340-SP
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