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Jurisprudência


REsp 1476464 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0211940-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. 1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. 3. Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015). 5. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que a ausência de discriminação das parcelas, segundo sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total reconhecido em sentença ou em acordo trabalhista, como no caso dos autos. De outra parte, a revisão, quanto à discriminação da natureza das parcelas pagas, demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito à compensação, verifica-se que o julgado proferido pela Corte regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de que a restrição se impõe nos limites da legislação em vigor na época da interposição da ação. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1476464/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - SALÁRIO-MATERNIDADE ESALÁRIO-PATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EAg 1424795-AP, AgRg nos EDcl no REsp 1523030-SC, AgRg no AgRg no REsp 1364158-CE, REsp 1322945-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HORAS EXTRAS -ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE) STJ - REsp 1494371-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - ENCARGOS MORATÓRIOS) STJ - REsp 932126-PR, AgRg no REsp 1013228-PA, REsp 676149-PA, REsp 462822-PR(LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1307368-PE
Sucessivos : REsp 1477272 PR 2014/0214059-7 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016REsp 1493415 PR 2014/0286661-1 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016
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