REsp 1477107 / MARECURSO ESPECIAL2014/0214832-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão à programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC.
2. Hipótese em que o programa de refinanciamento que concedeu o benefício fiscal à Petrobras foi instituído por meio da Resolução 12/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o que afasta a incidência do art. 38 da Lei 13.043/2014, pois este exclui a condenação de honorários advocatícios apenas dos aderentes aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009, Lei 12.865/2013 e Lei 12.996/2014, o que não é o caso dos autos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1477107/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão à programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC.
2. Hipótese em que o programa de refinanciamento que concedeu o benefício fiscal à Petrobras foi instituído por meio da Resolução 12/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o que afasta a incidência do art. 38 da Lei 13.043/2014, pois este exclui a condenação de honorários advocatícios apenas dos aderentes aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009, Lei 12.865/2013 e Lei 12.996/2014, o que não é o caso dos autos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1477107/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000012 ANO:2012 UF:MA(SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 384742-MG, EDcl no AgRg no REsp 1359772-PE, AgRg no AgRg no REsp 1161709-SP
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