REsp 1477217 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0349298-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU O PROLONGAMENTO DE LINHAS INTERMUNICIPAIS ORIGINADAS DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 006/2007. SUPERPOSIÇÃO DAS LINHAS DE ÔNIBUS, OBJETO DE CONCESSÃO, COM AQUELAS QUE AS RECORRIDAS SUPOSTAMENTE EXPLORAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO STJ DAS LINHAS DE TRANSPORTE EXPLORADAS PELAS RECORRENTES PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REGULARIDADE NA LICITAÇÃO RECONHECIDA PELO PERITO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DE HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
1. A discussão envolve a legalidade na alteração unilateral de contrato de concessão pela Administração Pública, visto que somente se atendidos os requisitos previstos na Lei 8.666/93 tais alterações seriam possíveis. In casu o Sodalício a quo, de forma categórica, estabeleceu que a perícia foi conclusiva quanto à legalidade das modificações contratuais, pois serviram para melhor adequação dos objetivos do projeto (art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93), bem como respeitaram os limites percentuais previstos em lei (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93).
2. No caso sub examinem infere-se que o Tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente, fundamentado em laudo pericial, concluiu que a superposição de linhas de transporte coletivo e o prolongamento dos itinerários foram legais, em conformidade com os requisitos previstos na Lei 8.666/93, destacando que as mudanças contratuais realizadas unilateralmente respeitaram os limites percentuais fixados no codex de regência (25%).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que rever o posicionamento adotado pela Corte de origem importaria mitigar o óbice da Súmula 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do laudo elaborado pelo expert. (AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe 9/10/2009).
4. Outrossim, nota-se que a análise do interesse de agir é também obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem consignou ser discutível a própria postulação, uma vez que o pleito é supedaneado em dano suportado pelas recorrentes e, segundo a Corte a quo, as empresas nem sequer exploram as linhas que seriam supostamente afetadas pelo prolongamento do intinerário.
5. Relativamente à competência residual do município para legislar e organizar o transporte intermunicipal, o entendimento a quo está fundamentado em interpretação da Constituição Federal, com ênfase em jurisprudência do STF, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar, sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso.
6. No que tange à necessidade de nomeação de novo perito, o entendimento a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que, se não houver impugnação à qualificação do expert indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedente.
7. No que diz respeito à fixação dos honorários, o acórdão merece reparo. O Tribunal de origem arbitrou o valor dos honorários em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto que o valor da causa, reconhecido pelas partes é de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Aliás, o próprio recorrido requereu à fl. 1.165/e-STJ que o valor dos honorários fossem fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
(REsp 1477217/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU O PROLONGAMENTO DE LINHAS INTERMUNICIPAIS ORIGINADAS DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 006/2007. SUPERPOSIÇÃO DAS LINHAS DE ÔNIBUS, OBJETO DE CONCESSÃO, COM AQUELAS QUE AS RECORRIDAS SUPOSTAMENTE EXPLORAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO STJ DAS LINHAS DE TRANSPORTE EXPLORADAS PELAS RECORRENTES PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REGULARIDADE NA LICITAÇÃO RECONHECIDA PELO PERITO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DE HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
1. A discussão envolve a legalidade na alteração unilateral de contrato de concessão pela Administração Pública, visto que somente se atendidos os requisitos previstos na Lei 8.666/93 tais alterações seriam possíveis. In casu o Sodalício a quo, de forma categórica, estabeleceu que a perícia foi conclusiva quanto à legalidade das modificações contratuais, pois serviram para melhor adequação dos objetivos do projeto (art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93), bem como respeitaram os limites percentuais previstos em lei (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93).
2. No caso sub examinem infere-se que o Tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente, fundamentado em laudo pericial, concluiu que a superposição de linhas de transporte coletivo e o prolongamento dos itinerários foram legais, em conformidade com os requisitos previstos na Lei 8.666/93, destacando que as mudanças contratuais realizadas unilateralmente respeitaram os limites percentuais fixados no codex de regência (25%).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que rever o posicionamento adotado pela Corte de origem importaria mitigar o óbice da Súmula 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do laudo elaborado pelo expert. (AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe 9/10/2009).
4. Outrossim, nota-se que a análise do interesse de agir é também obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem consignou ser discutível a própria postulação, uma vez que o pleito é supedaneado em dano suportado pelas recorrentes e, segundo a Corte a quo, as empresas nem sequer exploram as linhas que seriam supostamente afetadas pelo prolongamento do intinerário.
5. Relativamente à competência residual do município para legislar e organizar o transporte intermunicipal, o entendimento a quo está fundamentado em interpretação da Constituição Federal, com ênfase em jurisprudência do STF, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar, sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso.
6. No que tange à necessidade de nomeação de novo perito, o entendimento a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que, se não houver impugnação à qualificação do expert indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedente.
7. No que diz respeito à fixação dos honorários, o acórdão merece reparo. O Tribunal de origem arbitrou o valor dos honorários em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto que o valor da causa, reconhecido pelas partes é de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Aliás, o próprio recorrido requereu à fl. 1.165/e-STJ que o valor dos honorários fossem fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
(REsp 1477217/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte RECORRIDA:
TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA"
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00065 INC:00001 LET:A PAR:00001
Veja
:
(PROLONGAMENTO E SUPERPOSIÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS - PROVA PERICIAL -SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg na Pet 7458-RJ(NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1396974-RJ(EXCESSO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1423279-MG
Mostrar discussão