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Jurisprudência


REsp 1478222 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0223055-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA LISTA E DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo. 2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Os exames realizados por peritos do Instituto Geral de Perícias concluíram que, no material apreendido e analisado, "foi constatada a presença de canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa", havendo os peritos salientado, ainda, que "a Cannabis sativa contém canabinoides que causam dependência". 4. Irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) - um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que, nos termos da conclusão do laudo pericial, causam dependência e integram a Lista E da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 5. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, sob pena de estar evidenciado um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 6. Uma vez que o Tribunal de origem, após a análise do material fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que não havia elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual os recorridos seriam em tese integrantes, qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual esbarra no enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 7. Reconhecida a materialidade do delito de tráfico de drogas, com o consequente retorno dos autos para o Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, fica prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 8. Recurso especial parcialmente provido, para, reconhecida a materialidade do crime de tráfico de drogas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 70054574249, apenas no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (REsp 1478222/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 242,18 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerada droga o que a lei (em sentido amplo) assim o reconhecer como tal. Assim, mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006 (v.g., o álcool)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00033 ART:00035 ART:00066LEG:FED PRT:000344 ANO:1998 ART:00095(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DO CRIME - NATUREZA ENTORPECENTEDA SUBSTÂNCIA APREENDIDA) STF - HC 122247-DF, HC 116312-RS(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO -ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1273791-MG
Sucessivos : REsp 1436347 RS 2014/0040339-9 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:25/04/2016
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