REsp 1478425 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0222130-9
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.
2. Sem embargo, não há como reconhecer a existência de maus antecedentes e afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pela simples existência de uma única condenação transitada em julgado com extinção da punibilidade há tanto tempo, máxime porque, além de o recorrido ser tecnicamente primário ao praticar o crime em comento, não há notícias de que se dedique a atividades delituosas ou de que integre organização criminosa.
3. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.
4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se considerar uma condenação anterior como maus antecedentes -, no caso, firme na ideia que subjaz à temporalidade dos antecedentes criminais, deve ser relativizado o único registro penal anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir excessivo relevo a ponto de ensejar o reconhecimento de maus antecedentes e de impedir a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1478425/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.
2. Sem embargo, não há como reconhecer a existência de maus antecedentes e afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pela simples existência de uma única condenação transitada em julgado com extinção da punibilidade há tanto tempo, máxime porque, além de o recorrido ser tecnicamente primário ao praticar o crime em comento, não há notícias de que se dedique a atividades delituosas ou de que integre organização criminosa.
3. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.
4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se considerar uma condenação anterior como maus antecedentes -, no caso, firme na ideia que subjaz à temporalidade dos antecedentes criminais, deve ser relativizado o único registro penal anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir excessivo relevo a ponto de ensejar o reconhecimento de maus antecedentes e de impedir a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1478425/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6,19 g de crack e 9,5 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
Veja
:
(MAUS ANTECEDENTES - LAPSO TEMPORAL) STJ - RHC 2227-MG, REsp 1334097-RJ, REsp1335153-RJ, REsp 1334097-RJ, HC 256210-SP, REsp 1160440-MG STF - HC 126315-SP
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