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Jurisprudência


REsp 1478691 / PERECURSO ESPECIAL2014/0019876-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de elementos suficientes à caracterização dos atos de improbidade, implica reexame das provas dos autos, o que é defeso pela via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1478691/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, pela parte RECORRENTE: JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - EDcl no REsp 1130584-PB, AgRg no REsp 1396857-ES(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1447157-SE
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