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Jurisprudência


REsp 1478735 / SERECURSO ESPECIAL2014/0221225-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. 2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço. 3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração. 4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento. (REsp 1478735/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016RSTJ vol. 243 p. 138
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] o curso do desenvolvimento da relação jurídica previdenciária não é estático, o tempo de serviço incorpora-se progressivamente ao patrimônio jurídico do Segurado. Assim, tendo em vista a distância que separa o início das atividades laborais de um indivíduo do momento em que ele completa todos os requisitos para a aposentadoria, a realidade é que nem sempre é possível a comprovação, a um só tempo, de toda sua atividade laborativa. Não faz sentido, portanto, submeter tais condições a prazos prescricionais ou decadenciais". (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] o acórdão recorrido se limitou a decidir a questão a partir da circunstância de que o reconhecimento do 'plus' reivindicado pelo beneficiário autor decorreu de posterior reclamatória trabalhista por ele ajuizada, sem levar em conta se houve ou não o prévio exame de tal pretensão pelo INSS, mas considerando que o trânsito em julgado da respectiva sentença laboral é que deverá balizar o termo inicial da contagem do prazo decadencial do presente pedido de revisão judicial do benefício. [...] tendo havido reconhecimento de específico direito na justiça obreira, o termo a quo, para fins de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a reflexa revisão do benefício na seara administrativa, deverá coincidir com o trânsito em julgado da decisão trabalhista".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED INT:000045 ANO:2010(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
Veja : (APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO -DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1491215-PR, REsp 1429312-SC, AgRg no AgRg no AREsp 598206-PR, REsp 1491868-RS(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO- TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA) STJ - REsp 1440868-RS, REsp 1309086-SC, RESP 1586093-RS, ARESP 823971-SC, RESP 1486038-RS, RESP 1426470-RS
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