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Jurisprudência


REsp 1479051 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0223402-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORES ESTRANGEIROS. CAUÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 835 DO CPC. RESIDÊNCIA FORA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por dois estrangeiros em virtude da alegada falha do serviço prestado por concessionária de distribuição de energia elétrica. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a prestação de caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é cogente/impositiva ou se pode ser dispensada pelo órgão julgador com base em critérios subjetivos. 3. O artigo 835 do Código de Processo Civil apresenta dois pressupostos objetivos e cumulativos a saber: (i) o autor não residir no Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda e (ii) não ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência. 4. Segundo a doutrina especializada, a despeito de estar inserta no livro referente aos procedimentos cautelares, a caução às custas e honorários não ostenta natureza cautelar. O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração dos requisitos objetivos que elenca. 5. Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua categoricamente a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição. Tal situação, contudo, não se verifica no caso em apreço. 6. Recurso especial provido. (REsp 1479051/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00835 ART:00836
Veja : (CAUÇÃO - AUTOR ESTRANGEIRO - SEM BENS NO BRASIL - OBRIGATORIEDADE) STJ - REsp 110110-RJ, REsp 910039-RS, REsp42424-SP, REsp 999799-DF
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