REsp 1479273 / MSRECURSO ESPECIAL2014/0225575-6
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO STJ. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE GRU COBRANÇA. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REALIZADO MEDIANTE GRU SIMPLES MAS NA CONTA CORRETA E SOB A RUBRICA ADEQUADA. DESERÇÃO AFASTADA.
1. O preparo constitui pressuposto recursal e, portanto, questão de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, antes de esgotada a prestação jurisdicional.
2. De acordo com o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ, o preparo dos recursos dirigidos a esta Corte Superior deve ser recolhido por meio de GRU Cobrança e não mais de GRU Simples, como previsto em normas anteriores.
3. O principal objetivo da alteração foi facilitar e simplificar para as partes e seus advogados o pagamento dos emolumentos recursais, pois a nova guia, sendo uma ficha de compensação, pode ser paga em qualquer instituição bancária.
4. Os códigos de recolhimento e UG-Gestão utilizados na nova guia são, porém, os mesmos da anterior, de modo que os valores eventualmente recolhidos com utilização do documento impróprio alcançaram o mesmo destino contábil que teriam caso utilizada a guia correta.
5. Questão de ordem acolhida para afastar a deserção dos recursos especiais cujo preparo tenha sido realizado com utilização da GRU Simples.
(REsp 1479273/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO STJ. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE GRU COBRANÇA. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REALIZADO MEDIANTE GRU SIMPLES MAS NA CONTA CORRETA E SOB A RUBRICA ADEQUADA. DESERÇÃO AFASTADA.
1. O preparo constitui pressuposto recursal e, portanto, questão de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, antes de esgotada a prestação jurisdicional.
2. De acordo com o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ, o preparo dos recursos dirigidos a esta Corte Superior deve ser recolhido por meio de GRU Cobrança e não mais de GRU Simples, como previsto em normas anteriores.
3. O principal objetivo da alteração foi facilitar e simplificar para as partes e seus advogados o pagamento dos emolumentos recursais, pois a nova guia, sendo uma ficha de compensação, pode ser paga em qualquer instituição bancária.
4. Os códigos de recolhimento e UG-Gestão utilizados na nova guia são, porém, os mesmos da anterior, de modo que os valores eventualmente recolhidos com utilização do documento impróprio alcançaram o mesmo destino contábil que teriam caso utilizada a guia correta.
5. Questão de ordem acolhida para afastar a deserção dos recursos especiais cujo preparo tenha sido realizado com utilização da GRU Simples.
(REsp 1479273/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os
votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, no mesmo sentido, a
Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
É cabível a arguição de deserção, por ausência de recolhimento
de custas processuais, protocolada por advogado sem procuração nos
autos, ainda que sua alegação seja intempestiva. Isso porque o
preparo constitui um dos pressupostos recursais, questão de ordem
pública, conhecível a qualquer tempo inclusive de ofício, antes de
esgotada a prestação jurisdicional, conforme jurisprudência firmada
nesta Corte Superior.
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
Não é cabível a arguição de deserção, por ausência de
recolhimento de custas processuais, protocolada por advogado sem
procuração nos autos. Isso porque, a inexistência de procuração
torna inexistente a manifestação, nos termos da segura orientação
jurisprudencial desta Eg. Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2014 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PREPARO RECURSAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 773126-SP, RCDESP na RCDESP no Ag 1057244-RS, AgRg no AgRg no Ag 734691-SP(VOTO VENCIDO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - QUESTÃO SUSCITADA PORADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - MANIFESTAÇÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 597021-BA