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Jurisprudência


REsp 1479352 / SERECURSO ESPECIAL2014/0225559-1

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO DE CELETISTA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. A falta de prequestionamento a respeito dos temas da decadência, ausência de requerimento administrativo e condição de celetista do instituidor da pensão impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito da pensionista de ex-ferroviário a receber o benefício em valor equivalente ao dos ferroviários da ativa, aplicando-se a prescrição quanto aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 4. Não se conhece do recurso especial relativamente à pretensão já deferida na origem diante da ausência de interesse recursal, aplicando-se o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos casos de ex-ferroviários, "a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa" (AgRg no REsp 1.573.053/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 284/STF, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 7. Outrossim, esta Corte, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas. Tal contexto não autoriza a redução pretendida pela recorrente em face do disposto na Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1479352/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 805315-SP, REsp 1583885-DF, AgInt no REsp 1582143-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AQUESTÃO DEFERIDA) STJ - AgInt no REsp 1594157-RS, AgRg no REsp1459006-SC, REsp 1526447-RS, AgRg no REsp 1335030-SC(PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES) STJ - AgRg no REsp 1573053-RS, AgRg no REsp 1521034-RJ, AgRg no REsp 1471930-PE, AgRg no REsp 1385553-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 682487-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1450132-RJ, REsp1552909-RS, AgRg no REsp 1573712-RJ, AgRg no Ag 1423540-SC, AgRg no Ag 1390467-RS, AgRg no Ag 449173-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1577905-PR, AgRg no REsp 1572665-SP, AgRg no AREsp 842817-DF
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