REsp 1479385 / PERECURSO ESPECIAL2014/0225921-7
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AÇÃO PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação pauliana proposta com o objetivo de anular diversos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis que teriam sido realizados entre as rés em fraude contra credores.
2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresentados pelo autor - que requereu a anulação de atos jurídicos de compra e venda porque supostamente realizados em fraude contra credores - e reconhece a existência de fraude à execução.
3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações postas na inicial - de que as alienações teriam sido realizadas quando o devedor já se encontrava em estado de insolvência ou teriam contribuído para reduzi-lo à insolvência -, a improcedência da demanda é solução que se impõe.
4. Recursos especiais providos.
(REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AÇÃO PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação pauliana proposta com o objetivo de anular diversos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis que teriam sido realizados entre as rés em fraude contra credores.
2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresentados pelo autor - que requereu a anulação de atos jurídicos de compra e venda porque supostamente realizados em fraude contra credores - e reconhece a existência de fraude à execução.
3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações postas na inicial - de que as alienações teriam sido realizadas quando o devedor já se encontrava em estado de insolvência ou teriam contribuído para reduzi-lo à insolvência -, a improcedência da demanda é solução que se impõe.
4. Recursos especiais providos.
(REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1479385-PE que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não há decisão extra petita quando o acórdão reconhece a fraude
à execução ao julgar ação anulatória de negócio jurídico de
alienação de bens, na hipótese em que o autor expos a tese da
inexigibilidade do consilium fraudis. Isso porque da petição inicial
se extrai a pretensão de ressalvar bens suficientes à garantida de
seu crédito. Nesse contexto, é possível aplicar à espécie o
princípio da fungibilidade, inclusive em atenção ao princípio da
economia processual, visto que o acolhimento do pedido considerando
a hipótese de fraude à execução atende aos interesses do credor, sem
acarretar mais prejuízos ao devedor do que o acolhimento do pedido
como se de ação pauliana se tratasse.
"[...] a simples existência de ação em curso no momento da
alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à
execução, sendo necessário que se prove a má-fé do adquirente, ou
seja, tanto a ação pauliana quanto o instituto da fraude à execução
pressupõem, para seu acolhimento, a comprovação de que o adquirente
dos bens alienados volitivamente contribuiu para o ato lesivo contra
o credor".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00161LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460
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