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Jurisprudência


REsp 1479657 / PERECURSO ESPECIAL2014/0228074-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. IMÓVEL COM PLANTIO DE PLANTA PSICOTRÓPICA (MACONHA). EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA CULTURA NA ÁREA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. INCONSISTÊNCAS NA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pela dicção do art. 243 da Constituição (EC nº 81/2014), "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". 2. A remissão ao art. 5º, que alude à inviolabilidade da propriedade, mesmo na exceção prevista na Constituição, impõe que haja demonstração inequívoca do cultivo de plantas psicotrópicas, e que o proprietário possa dispor dos meios de defesa adequados. 3. É imprescindível, sem prejuízo da eficácia do preceito constitucional, que haja o devido processo legal com a observância do direito de defesa, não somente em decorrência da Constituição, pela qual ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), como também em função da Lei 8.257, de 26/11/1991, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais haja cultura ilegal de plantas psicotrópicas. 4. A prova pericial (na hipótese) concluiu que o imóvel expropriado estaria localizado nas coordenadas geográficas (colhidas da aeronave policial que identificou o plantio) descritas no inquérito policial, mas não atestou que nele tivesse havido cultura de planta psicotrópica (Cannabis Sativa), já que a perícia foi realização sete anos após a operação policial. 5. Não fora isso, o relatório policial localiza a gleba, onde teria sido localizada a cultura, em Belém do São Francisco/PE, enquanto o imóvel dos recorrentes fica em Santa Maria da Boa Vista/PE, municípios que se distanciam em mais de 100 km. 6. Se, diante do resultado não conclusivo do laudo pericial, a parte objeta que o fato constitutivo do pedido expropriatório não teria sido demonstrado, pela ausência de comprovação inequívoca do plantio da droga no imóvel, ao tempo em que requer a produção de prova testemunhal, no objetivo de demonstrar que não se trata do mesmo imóvel, impunha-se a produção da prova, quando não pela imposição da Lei n. 8.257/1991 (art. 11), pelo menos porque a demonstração do suposto plantio teve fundamento apenas nas coordenadas geográficas descritas pelos policiais, sem outros elementos de ordem objetiva que relacionassem o imóvel à cultura da droga. 7. O requerimento não foi apreciado, nem anunciado o julgamento antecipado, para que a parte pudesse manifestar recurso, o que demonstra a violação aos preceitos dos arts. 330, I e 333, II - CPC, além dos arts. 9º e 11 da Lei 8.257/1991("Art. 9º. O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação." ... "Art.11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.") 8. Recurso especial provido, para anular os atos processuais posteriores ao requerimento de produção da prova testemunhal, e determinar a sua realização, a tempo e modo, prosseguindo-se nos demais termos do processo. (REsp 1479657/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ESPECIAL para anular os atos processuais posteriores ao requerimento de produção da prova testemunhal, e determinar a sua realização, a tempo e modo, prosseguindo-se nos demais termos do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO LUNA DE ALENCAR e RAIMUNDA DE SIQUEIRA GRANJA DE ALENCAR.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000081 ANO:2014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 INC:00013 INC:00054 ART:00243(ARTIGO 243 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 81/2014)LEG:FED LEI:008257 ANO:1991 ART:00009 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00333 INC:00002
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