REsp 1480035 / PERECURSO ESPECIAL2014/0230791-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 467, 468, 474, 475-G e 475-E do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Caso o recurso passasse pelo óbice da Súmula 211/STJ, o que não ocorreu, também não poderia ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em obter dictum, esclareço que o cumprimento de sentença deve observar o critério da proporcionalidade, para adequar-se o procedimento à decisão proferida em Recurso Repetitivo pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1480035/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 467, 468, 474, 475-G e 475-E do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Caso o recurso passasse pelo óbice da Súmula 211/STJ, o que não ocorreu, também não poderia ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em obter dictum, esclareço que o cumprimento de sentença deve observar o critério da proporcionalidade, para adequar-se o procedimento à decisão proferida em Recurso Repetitivo pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1480035/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 88515-DF
Sucessivos
:
REsp 1348831 MS 2012/0213073-3 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:29/09/2016
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