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Jurisprudência


REsp 1480819 / PERECURSO ESPECIAL2014/0235848-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANÁLISE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM CONJUNTO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. 1. Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente. 2. Na hipótese, o suporte fático dos autos, exaustivamente delineado no acórdão recorrido, é incontroverso, inconformando-se a recorrente apenas com as consequências jurídicas a que chegou o Tribunal a quo em relação aos critérios definidos no título executivo judicial, sendo, por isso, inaplicável o referido entendimento sumular. 3. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o art. 469 do CPC, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença. 4. No caso, a recorrente, em sua petição inicial pretendeu a revisão de todos os 11 (onze) contratos que englobaram o instrumento de escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, estabelecendo referida causa de pedir, tendo a sentença acolhido o pleito autoral, seguindo justamente os limites da lide, conforme o seu dispositivo. 5. O acórdão que substituiu a sentença na parte impugnada (CPC, art. 512) é que erigirá o decidido à condição de título executivo, sendo que, ao determinar a liquidação por arbitramento (o que não é vinculativo - Súm. 344 do STJ), acabou por revelar a necessidade de intervenção de perito com conhecimentos técnicos para apuração do montante (CPC, art. 475-C). 6. Da mesma forma, jamais poderia ser definida, em sede de liquidação, a condenação ao pagamento em dobro do montante indenizatório, justamente por vulnerar a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica. Até porque a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 18) é diversa do apenamento previsto no CDC pela cobrança de quantia indevida (CDC, art. 42). A primeira resguarda o dever geral de lealdade e boa-fé processuais, com natureza jurídica processual, enquanto a segunda protege o consumidor da conduta do fornecedor negligente ou que realiza cobrança abusiva, possuindo natureza de direito material. 7. No mais, a proposição trata de pagamento com substrato em cláusula contratual que posteriormente foi tida como nula, o que, conforme jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção do STJ, não gera direito ao pagamento em dobro. 8. A pretensão recursal merece provimento no tocante ao valor estabelecido na ação revisional para fins de amortização da dívida, justamente e mais uma vez, em razão da coisa julgada, impedindo que se altere o critério estabelecido no título judicial. 9. Dessarte, deverá o perito considerar, no ajuste de contas, os critérios delineados pela coisa julgada, ou seja, que houve um pagamento no importe de R$ 12.474.988,44 (doze milhões quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor livremente estabelecido pelo Banco recorrido quando da disposição dos 3 imóveis pela devedora e que integrou o título executivo judicial. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1480819/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 ART:00021 ART:00468 ART:00469 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:0475A ART:0475C ART:00512 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICO
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 878334-DF(SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA - LIMITES - PEDIDO - CAUSA DE PEDIR) STJ - REsp 795724-SP, REsp 846954-MG(TÍTULO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NASENTENÇA - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1490701-CE, AgRg no AREsp 427041-RS, REsp 488519-RJ(EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - REsp 758275-RJ(CLÁUSULA NULA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -INOCORRÊNCIA) STJ - EREsp 328338-MG(QUESTÃO CONTROVERTIDA - ARTIGO 42 § ÚNICO DO CPC -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 528186-RS(TÍTULO EXEQUENDO - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS - MODIFICAÇÃO POSTERIOR- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 676311-MS, AgRg no REsp 1187248-PE, REsp 1409705-DF(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - CARÁTER CONTENCIOSO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 532835-RS, AgRg no AREsp 463970-SP
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