REsp 1480950 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0233699-5
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MERA NARRATIVA GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o referido óbice sumular também em relação ao mérito da pretensão recursal na hipótese em que a recorrente realiza mera transcrição dos dispositivos legais que a parte considera pertinentes, sem exposição argumentativa que demonstre concretamente em que medida o acórdão proferido nos autos teria infringido a legislação federal.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO, PRÉVIA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS DÉBITOS A SEREM COMPENSADOS, DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ALTERAÇÃO DESSES CRITÉRIOS, CONFORME MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SUJEITO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A controvérsia tem por objeto a destinação a ser dada ao montante de R$2.824.289,56 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), crédito que foi administrativamente reconhecido como sucetível de restituição em favor do sujeito passivo de obrigação tributária, o qual por seu turno possui vários débitos para com o Fisco.
2. A legislação prevê que, em hipóteses como esta, é impositiva a realização da compensação de ofício (art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, com a redação da Lei 11.196/2005).
3. Regulamentando a norma acima, o art. 6º, § 1º, do Decreto 2.138/1997 prescreve que a compensação de ofício será precedida de notificação da contribuinte. O encontro de contas será realizado quando houver anuência expressa ou tácita (art. 6º, § 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (art. 6º, § 3º).
4. A demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa RFB 1300/2012 estabelece os critérios e define ordem classificatória dos débitos pendentes para que seja realizada a compensação. A cooperativa, titular do crédito acima, afirma possuir direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme a sua conveniência, os débitos que deverão ser objeto da compensação.
TESE FIXADA NO RESP 1.213.082/PR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS 5. O recurso repetitivo julgado pela Seção de Direito Público do STJ (REsp 1.213.082/PR), interposto pela Fazenda Nacional, visava à reforma do acórdão que considerou ilegal a retenção, pelo Fisco, do crédito reconhecido em favor de contribuinte que se opôs à compensação de ofício com débitos que se encontravam suspensos em razão de parcelamento.
6. Em tal hipótese, o inconformismo do sujeito passivo da obrigação tributária foi dirigido ao conteúdo do art. 34, § 1º, da Instrução Normativa SRF 600/2005, que expressamente incluiu na compensação de ofício os débitos suspensos por parcelamento. A pretensão do sujeito passivo era obter imediata restituição da quantia que lhe foi administrativamente reconhecida, e não compensação com os débitos parcelados, já que estes se encontravam regularizados (com o pagamento das prestações em dia), de modo que sua exigibilidade estava suspensa e, portanto, não justificaria o encontro de contas.
7. No caso destes autos, é importante relembrar que a recorrente ajuizou a presente demanda com a finalidade de ver reconhecida a existência do suposto direito líquido e certo de indicar unilateralmente para quais débitos deve ser imputado o valor da restituição a que tem direito (no caso, com seus débitos parcelados). Em relação aos débitos não parcelados, sobre os quais recairia preferencialmente a compensação de ofício, a recorrente expressamente discorda do Fisco, porque pretende manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
8. Reitere-se que, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, foram fixadas as seguintes considerações: a) é legítimo o procedimento de compensação de ofício; b) é igualmente legítimo o exercício do direito de retenção, pelo Fisco, da quantia passível de restituição/ressarcimento, na hipótese de discordância do contribuinte com a compensação de ofício; c) o direito de compensação por iniciativa exclusiva do contribuinte passou a ser admitido no regime do art. 66 da Lei 8.383/1991 e do art. 74 da Lei 9.430/1996 (com as alterações posteriores); e d) as normas regulamentares expedidas pelo Fisco extrapolaram o conteúdo da lei, ao incluírem na compensação de ofício os débitos com exigibilidade suspensa.
9. Essa conclusão pode ser extraída dos seguintes excertos do voto condutor proferido no recurso repetitivo (grifos meus): Ora, "Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus" - "Quem pode o mais, pode o menos". Se o Fisco Federal por lei já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, a toda evidência também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. O que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro.
Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado quando faz uso das expressões "deverá verificar" e "será compensado" (art. 7º e § 1º do Decreto-Lei n. 2.287/86). Nessa toada, a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, "desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN (...). Desta forma, o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, extrapolaram o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g., débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97".
10. Já por aí se nota como o recurso repetitivo não pode resolver satisfatoriamente o caso concreto, uma vez que, consoante bem destacado pelo Tribunal de origem, a parte contribuinte pretende que a compensação de ofício recaia especificamente sobre os débitos com exigibilidade suspensa (e o saldo, se houver, sobre os valores inscritos em dívida ativa), pretensão essa cuja disciplina infralegal dada pelo Fisco foi considerada ilegal no recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
11. Nesse contexto, a aplicação do entendimento fixado no recurso repetitivo conduziria à absoluta improcedência do pedido formulado pela recorrente.
12. Porém, a aquiescência da entidade cooperativa à compensação de ofício com débitos seus cuja exigibilidade se encontra suspensa pode ser examinada, na medida em que o crédito de que esta é titular se encontra na sua esfera patrimonial, e é, portanto, disponível. Cabe decidir, então, se, uma vez proposto pela parte recorrente o procedimento de compensação de ofício nos moldes acima (isto é, com débitos suspensos), tem ela direito líquido e certo de impor ao Fisco a ordem de prioridade conforme sua exclusiva conveniência.
13. A conclusão é pela negativa. Veja-se que a hipótese presente, se versasse sobre a compensação promovida diretamente pela Cooperativa, estaria expressamente vedada pelo art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1996 (com a redação dada pelas Leis 10.833/2003 e 11.051/2004): "Art. 74.
(...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF". 14. A compensação do crédito com débitos do contribuinte, por ele diretamente promovida, é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, mas não é dessa hipótese que cuidam os autos, pois a recorrente em sua petição inicial descreveu que não promoveu a entrega de Declaração de Compensação, mas sim que é titular de crédito restituível, reconhecido administrativamente, e que impetrou Mandado de Segurança para ratificar a sua discordância com o procedimento de compensação de ofício, a ser promovido pela Receita Federal nos termos por ela disciplinados, e ver prevalecer a ordem por ela unilateralmente eleita.
15. Sucede que, conforme reconhecido no julgamento do REsp 1.213.802/PR, cabe ao Fisco - e não ao contribuinte - definir os critérios para a compensação de ofício, sem prejuízo do controle judicial da legalidade.
16. Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorrem a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco.
17. A única forma de compatibilizar a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com a hipótese dos autos seria, portanto, manter o direito de ver efetuada a compensação de ofício com os débitos parcelados e inscritos na dívida ativa da União, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da recorrente.
18. Porém, como a recorrente pretende sem amparo legal afastar a ordem estabelecida nos arts. 61 a 66 da IN RFB 1.300/2012, deve ser negado provimento à pretensão recursal.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial da cooperativa não provido.
(REsp 1480950/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MERA NARRATIVA GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o referido óbice sumular também em relação ao mérito da pretensão recursal na hipótese em que a recorrente realiza mera transcrição dos dispositivos legais que a parte considera pertinentes, sem exposição argumentativa que demonstre concretamente em que medida o acórdão proferido nos autos teria infringido a legislação federal.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO, PRÉVIA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS DÉBITOS A SEREM COMPENSADOS, DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ALTERAÇÃO DESSES CRITÉRIOS, CONFORME MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SUJEITO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A controvérsia tem por objeto a destinação a ser dada ao montante de R$2.824.289,56 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), crédito que foi administrativamente reconhecido como sucetível de restituição em favor do sujeito passivo de obrigação tributária, o qual por seu turno possui vários débitos para com o Fisco.
2. A legislação prevê que, em hipóteses como esta, é impositiva a realização da compensação de ofício (art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, com a redação da Lei 11.196/2005).
3. Regulamentando a norma acima, o art. 6º, § 1º, do Decreto 2.138/1997 prescreve que a compensação de ofício será precedida de notificação da contribuinte. O encontro de contas será realizado quando houver anuência expressa ou tácita (art. 6º, § 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (art. 6º, § 3º).
4. A demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa RFB 1300/2012 estabelece os critérios e define ordem classificatória dos débitos pendentes para que seja realizada a compensação. A cooperativa, titular do crédito acima, afirma possuir direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme a sua conveniência, os débitos que deverão ser objeto da compensação.
TESE FIXADA NO RESP 1.213.082/PR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS 5. O recurso repetitivo julgado pela Seção de Direito Público do STJ (REsp 1.213.082/PR), interposto pela Fazenda Nacional, visava à reforma do acórdão que considerou ilegal a retenção, pelo Fisco, do crédito reconhecido em favor de contribuinte que se opôs à compensação de ofício com débitos que se encontravam suspensos em razão de parcelamento.
6. Em tal hipótese, o inconformismo do sujeito passivo da obrigação tributária foi dirigido ao conteúdo do art. 34, § 1º, da Instrução Normativa SRF 600/2005, que expressamente incluiu na compensação de ofício os débitos suspensos por parcelamento. A pretensão do sujeito passivo era obter imediata restituição da quantia que lhe foi administrativamente reconhecida, e não compensação com os débitos parcelados, já que estes se encontravam regularizados (com o pagamento das prestações em dia), de modo que sua exigibilidade estava suspensa e, portanto, não justificaria o encontro de contas.
7. No caso destes autos, é importante relembrar que a recorrente ajuizou a presente demanda com a finalidade de ver reconhecida a existência do suposto direito líquido e certo de indicar unilateralmente para quais débitos deve ser imputado o valor da restituição a que tem direito (no caso, com seus débitos parcelados). Em relação aos débitos não parcelados, sobre os quais recairia preferencialmente a compensação de ofício, a recorrente expressamente discorda do Fisco, porque pretende manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
8. Reitere-se que, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, foram fixadas as seguintes considerações: a) é legítimo o procedimento de compensação de ofício; b) é igualmente legítimo o exercício do direito de retenção, pelo Fisco, da quantia passível de restituição/ressarcimento, na hipótese de discordância do contribuinte com a compensação de ofício; c) o direito de compensação por iniciativa exclusiva do contribuinte passou a ser admitido no regime do art. 66 da Lei 8.383/1991 e do art. 74 da Lei 9.430/1996 (com as alterações posteriores); e d) as normas regulamentares expedidas pelo Fisco extrapolaram o conteúdo da lei, ao incluírem na compensação de ofício os débitos com exigibilidade suspensa.
9. Essa conclusão pode ser extraída dos seguintes excertos do voto condutor proferido no recurso repetitivo (grifos meus): Ora, "Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus" - "Quem pode o mais, pode o menos". Se o Fisco Federal por lei já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, a toda evidência também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. O que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro.
Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado quando faz uso das expressões "deverá verificar" e "será compensado" (art. 7º e § 1º do Decreto-Lei n. 2.287/86). Nessa toada, a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, "desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN (...). Desta forma, o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, extrapolaram o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g., débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97".
10. Já por aí se nota como o recurso repetitivo não pode resolver satisfatoriamente o caso concreto, uma vez que, consoante bem destacado pelo Tribunal de origem, a parte contribuinte pretende que a compensação de ofício recaia especificamente sobre os débitos com exigibilidade suspensa (e o saldo, se houver, sobre os valores inscritos em dívida ativa), pretensão essa cuja disciplina infralegal dada pelo Fisco foi considerada ilegal no recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
11. Nesse contexto, a aplicação do entendimento fixado no recurso repetitivo conduziria à absoluta improcedência do pedido formulado pela recorrente.
12. Porém, a aquiescência da entidade cooperativa à compensação de ofício com débitos seus cuja exigibilidade se encontra suspensa pode ser examinada, na medida em que o crédito de que esta é titular se encontra na sua esfera patrimonial, e é, portanto, disponível. Cabe decidir, então, se, uma vez proposto pela parte recorrente o procedimento de compensação de ofício nos moldes acima (isto é, com débitos suspensos), tem ela direito líquido e certo de impor ao Fisco a ordem de prioridade conforme sua exclusiva conveniência.
13. A conclusão é pela negativa. Veja-se que a hipótese presente, se versasse sobre a compensação promovida diretamente pela Cooperativa, estaria expressamente vedada pelo art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1996 (com a redação dada pelas Leis 10.833/2003 e 11.051/2004): "Art. 74.
(...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF". 14. A compensação do crédito com débitos do contribuinte, por ele diretamente promovida, é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, mas não é dessa hipótese que cuidam os autos, pois a recorrente em sua petição inicial descreveu que não promoveu a entrega de Declaração de Compensação, mas sim que é titular de crédito restituível, reconhecido administrativamente, e que impetrou Mandado de Segurança para ratificar a sua discordância com o procedimento de compensação de ofício, a ser promovido pela Receita Federal nos termos por ela disciplinados, e ver prevalecer a ordem por ela unilateralmente eleita.
15. Sucede que, conforme reconhecido no julgamento do REsp 1.213.802/PR, cabe ao Fisco - e não ao contribuinte - definir os critérios para a compensação de ofício, sem prejuízo do controle judicial da legalidade.
16. Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorrem a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco.
17. A única forma de compatibilizar a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com a hipótese dos autos seria, portanto, manter o direito de ver efetuada a compensação de ofício com os débitos parcelados e inscritos na dívida ativa da União, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da recorrente.
18. Porém, como a recorrente pretende sem amparo legal afastar a ordem estabelecida nos arts. 61 a 66 da IN RFB 1.300/2012, deve ser negado provimento à pretensão recursal.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial da cooperativa não provido.
(REsp 1480950/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, mantido o voto do Sr.
Ministro-Relator, não conhecendo do recurso da Fazenda Nacional;
dando provimento ao recurso de Cooperativa Arrozeira Extremo Sul
Ltda e o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do
recurso da Fazenda Nacional; negando provimento ao recurso de
Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da
Fazenda Nacional e, por maioria, negou provimento ao recurso de
Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido em parte o
Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente)."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] o dever compensatório do Fisco não afasta o direito do
contribuinte em promover a compensação para quitar débitos de seu
interesse fora da ordem de imputação, porque também legalmente
previsto".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEL:002287 ANO:1986 ART:00007 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.196/2005)LEG:FED LEI:009430 ANO:1996LEG:FED DEC:002138 ANO:1997 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED INT:001300 ANO:2012 ART:00061 ART:00062 ART:00063 ART:00064 ART:00065 ART:00066(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS À RESTITUIR- COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO)
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