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Jurisprudência


REsp 1481639 / PERECURSO ESPECIAL2014/0240111-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1481639/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 682487-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1450132-RJ, REsp1552909-RS, AgRg no REsp 1573712-RJ, AgRg no Ag 1423540-SC, AgRg no Ag 1390467-RS, AgRg no Ag 449173-SP
Sucessivos : REsp 1591525 PE 2016/0092088-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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