REsp 1482232 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0237185-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA EM OUTRO AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
REFORÇO DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O prazo de 10 dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC é contado da intimação da decisão que deferiu o reforço da penhora e não do implemento da medida constritiva, que se deu posteriormente por carta precatória.
2. Não foi impugnada a afirmação do aresto de que já teria sido afastado, em outro agravo de instrumento, o tema da suspensão do executivo fiscal em decorrência de pedido de parcelamento.
Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Limitado o acórdão recorrido à intempestividade do agravo de instrumento, não se conhece do especial nas demais questões por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1482232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA EM OUTRO AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
REFORÇO DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O prazo de 10 dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC é contado da intimação da decisão que deferiu o reforço da penhora e não do implemento da medida constritiva, que se deu posteriormente por carta precatória.
2. Não foi impugnada a afirmação do aresto de que já teria sido afastado, em outro agravo de instrumento, o tema da suspensão do executivo fiscal em decorrência de pedido de parcelamento.
Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Limitado o acórdão recorrido à intempestividade do agravo de instrumento, não se conhece do especial nas demais questões por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1482232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 ART:00522
Mostrar discussão