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Jurisprudência


REsp 1482694 / ACRECURSO ESPECIAL2014/0237996-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. É assente na jurisprudência do STJ que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 125, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. O Tribunal local consignou: "o direito do servidor público do Estado do Acre ao percebimento de adicional por tempo de serviço veio a ser suprimido, na verdade, posteriormente à edição da Lei 1.419, com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 26, em vigor desde 08 de janeiro de 2002, de acordo com a qual foi revogado o art. 32 da Carta Política estadual. É certo, contudo, que a supressão somente operou efeitos para frente e, portanto, não atingiu aquelas parcelas de anuênios já recebidas até a data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional n.° 26". 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Emenda Constitucional 26, que suprimiu o direito dos servidores públicos do Estado do Acre a perceberem o adicional por tempo de serviço, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1482694/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-AC CONSTITUIÇÃO DO ACRE ART:00032(REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2002)LEG:FED EMC:000026 ANO:2002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1434570-RJ, AgRg no AREsp 258785-PE, AgRg no Ag 1349481-PR
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