REsp 1482733 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0244370-6
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXASPERAÇÃO, NO CASO DE CRIME CONTINUADO, DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
APENAMENTO SUPERIOR A 2 ANOS. FALTA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que, em caso de crime continuado, deve ser considerada, para fins de proposta de transação penal, a exasperação da pena máxima cominada aos delitos, cujo resultado, se for superior a 2 anos, afasta a possibilidade de aplicação da transação penal.
2. O recurso especial, quanto à tese de nulidade por falta de proposta de suspensão do processo, não merece seguimento, por falta de impugnação do fundamento do acórdão estadual relacionado à preclusão da nulidade relativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Mesmo que superada tal formalidade, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a existência de processos em curso contra o denunciado impede a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
4. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB - o que não ocorreu -, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Recurso provido para que o Tribunal arbitre os honorários advocatícios consoante os valores mínimos estabelecidos na tabela da Seccional OAB e os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC.
(REsp 1482733/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXASPERAÇÃO, NO CASO DE CRIME CONTINUADO, DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
APENAMENTO SUPERIOR A 2 ANOS. FALTA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que, em caso de crime continuado, deve ser considerada, para fins de proposta de transação penal, a exasperação da pena máxima cominada aos delitos, cujo resultado, se for superior a 2 anos, afasta a possibilidade de aplicação da transação penal.
2. O recurso especial, quanto à tese de nulidade por falta de proposta de suspensão do processo, não merece seguimento, por falta de impugnação do fundamento do acórdão estadual relacionado à preclusão da nulidade relativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Mesmo que superada tal formalidade, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a existência de processos em curso contra o denunciado impede a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
4. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB - o que não ocorreu -, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Recurso provido para que o Tribunal arbitre os honorários advocatícios consoante os valores mínimos estabelecidos na tabela da Seccional OAB e os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC.
(REsp 1482733/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED LEI:008904 ANO:1994 ART:00022 PAR:00001
Veja
:
(CONCURSO DE CRIMES - TRANSAÇÃO PENAL) STJ - HC 29001-SC(CONTINUIDADE DELITIVA OU EM CONCURSO - SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS) STJ - HC 41891-RJ, RHC 40945-RN, HC 309975-RS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO EMCURSO) STJ - AgRg no Ag 1299878-ES(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -LEGITIMIDADE DO RÉU) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1502655-SC, RESP 1462764-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO) STJ - AgRg no REsp 1312990-SC, AgRg no REsp 1350442-ES, AgRg no REsp 1370209-ES
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