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Jurisprudência


REsp 1482925 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0245195-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. ELEMENTOS DO TIPO. PREENCHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. FALSIDADE DESCOBERTA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. INDICIAMENTO DAQUELES FALSAMENTE INDICADOS COMO AUTORES DO CRIME SABIDO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 340 DO CP. DESCABIMENTO. 1. Se, em razão da comunicação falsa de crime efetivada pela recorrida, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta em razão dos atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 2. Não autoriza a desclassificação para a conduta do art. 340 do mesmo Estatuto, o fato de que aqueles que foram falsamente apontados como autores do delito inexistente não tenham chegado a ser indiciados no curso da aludida investigação, em virtude da descoberta da inveracidade da imputação. 3. Recurso especial provido para condenar a recorrida pela prática do crime do art. 339 do Código Penal, devendo o Juízo de primeiro grau proceder à fixação das penas, como entender de direito. (REsp 1482925/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339 ART:00340
Veja : (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - NÃOINDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL DO SUPOSTO AUTOR DO DELITOINEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1471751-GO, RHC 43131-MT
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