REsp 1483143 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0223518-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão prolatado em grau de apelação reforma a sentença de mérito para majorar o valor da indenização arbitrado na origem, havendo voto vencido no sentido da improcedência do pedido indenizatório.
2. Como os embargos infringentes objetivam a prevalência do voto vencido sobre os vencedores, é desnecessário que haja coincidência entre aquele e a sentença, bastando que o resultado se apresente mais próximo dela.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1483143/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão prolatado em grau de apelação reforma a sentença de mérito para majorar o valor da indenização arbitrado na origem, havendo voto vencido no sentido da improcedência do pedido indenizatório.
2. Como os embargos infringentes objetivam a prevalência do voto vencido sobre os vencedores, é desnecessário que haja coincidência entre aquele e a sentença, bastando que o resultado se apresente mais próximo dela.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1483143/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e
cinquenta reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
Na hipótese de condenação por danos morais, havendo o tribunal
confirmado a sentença em acórdão não unânime, não são cabíveis os
embargos infringentes, ainda que o voto vencido tenha se manifestado
pela improcedência da ação indenizatória. Isso porque, caracterizada
a dupla sucumbência, tanto pelo juízo inicial como pelo tribunal,
não é cabível o manejo dos embargos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -VOTO VENCIDO - IMPROCEDÊNCIA - VOTO VENCEDOR - REDUÇÃO DO VALOR) STJ - REsp 1308957-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 382672-MG, RESP 1102480-RJ, EDcl no AREsp 621249-RS(VOTO VENCIDO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO NA SENTENÇA - JUÍZO MANTIDOPELO TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 728272-MS, AgRg no Ag 1134764-MG, REsp 645437-PR
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