REsp 1483144 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0228786-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC, ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47 E 113 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação aos arts. 421, 884, parágrafo único, e 885 do Código Civil de 2002, a recorrente não apresentou argumentação jurídica clara e precisa para demonstrar como o eg.
Tribunal a quo teria ofendido tais normas. Nessa parte, o recurso especial apresenta deficiente fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. O cerne da questão diz respeito à realocação de lote adquirido, prevista no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e à pretensão do promovente de que seja implementada, sem impugnação dos termos e condições do TAC, não havendo, assim, nenhum interesse dos órgãos e entidades públicas participantes daquele ajustamento de condutas.
Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento.
4. Nesse cenário, descabe cogitar-se da formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 47), com pessoas, órgãos e entidades signatários do TAC, ou de competência da Justiça Federal (CPC, art.
113) para processar e julgar a lide.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1483144/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC, ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47 E 113 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação aos arts. 421, 884, parágrafo único, e 885 do Código Civil de 2002, a recorrente não apresentou argumentação jurídica clara e precisa para demonstrar como o eg.
Tribunal a quo teria ofendido tais normas. Nessa parte, o recurso especial apresenta deficiente fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. O cerne da questão diz respeito à realocação de lote adquirido, prevista no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e à pretensão do promovente de que seja implementada, sem impugnação dos termos e condições do TAC, não havendo, assim, nenhum interesse dos órgãos e entidades públicas participantes daquele ajustamento de condutas.
Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento.
4. Nesse cenário, descabe cogitar-se da formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 47), com pessoas, órgãos e entidades signatários do TAC, ou de competência da Justiça Federal (CPC, art.
113) para processar e julgar a lide.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1483144/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00113 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1379977-RS, AgRg no AREsp 391324-RJ(COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - AgRg no AREsp 575474-DF
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