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Jurisprudência


REsp 1483418 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0242235-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR "FOB". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (DRAWBACK) E DE COMISSÃO DO AGENTE OU REPRESENTANTE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE VALORES A LIQUIDAR. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. 1. A análise dos autos denota que o recurso especial não merece conhecimento porque, em relação à alegativa de necessidade de decote do benefício fiscal "drawback" do valor "FOB", o acórdão afirma categoricamente que a recorrente nem sequer alegou perante o Juízo de primeira instância que a liquidante estaria enquadrada em tal benefício, quanto mais comprovado essa situação. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência do "drawback" em favor da parte recorrida, como sustentado neste apelo extremo, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Quanto ao argumento de que seria necessário excluir do valor "FOB" a comissão do agente ou representante do exterior, o Tribunal de origem, também à luz do contexto-fático probatório, concluiu que a sentença com trânsito em julgado decidiu pela ilegalidade das portarias ministeriais em que se baseia a Fazenda Nacional. Tal circunstância também atrai o óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de analisar eventual contrariedade à coisa julgada. Precedentes. 3. No que se refere à alegação de "liquidação zero", tem-se que a Corte a quo refutou esse argumento sob a perspectiva de inexistência de inconstitucionalidade nos decretos que deram suporte à alíquota de 15% impugnada pela Fazenda. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1483418/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dra. Amanda de Souza Geracy (representação decorre de lei), pela parte recorrente: Fazenda Nacional Dr. Silvio luiz de Costa, pela parte recorrida: BRF Brasil Foods S.A. Dr. Silvio Luiz de Costa, pela parte recorrida: Perdigão Agroindustrial S.A.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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