REsp 1483623 / RNRECURSO ESPECIAL2014/0203960-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL SEGUINTE DA CARREIRA. LEI ESTADUAL 6.038/1990. INADEQUAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 05/04/2002. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Sob a ótica de que a administração deveria ter concedido a promoção pleiteada e não o fez no prazo determinado pela Lei (18/11/1999, quando o recorrido implementou as condições para a progressão nível AFTE-5), está-se, de fato, diante de um ato omissivo.
2. A omissão encerrou-se em 03/04/2002, com a publicação da Resolução 382/2002 em 05/04/2002, que efetivou a promoção, mas em percentuais e com efeitos retroativos diversos do pretendido pelo recorrente, circunstâncias estas que geraram a pretensão da ação.
3. Considerando o pedido como a adequação da promoção realizada de forma equivocada, há de se contar o prazo prescricional a partir do ato que efetivamente lhe concedeu a progressão (Resolução 382/2002, de 05/04/2002), em observância ao princípio da actio in nata.
Prescrição não ocorrente na hipótese.
Realinho o voto anteriormente proferido para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1483623/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL SEGUINTE DA CARREIRA. LEI ESTADUAL 6.038/1990. INADEQUAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 05/04/2002. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Sob a ótica de que a administração deveria ter concedido a promoção pleiteada e não o fez no prazo determinado pela Lei (18/11/1999, quando o recorrido implementou as condições para a progressão nível AFTE-5), está-se, de fato, diante de um ato omissivo.
2. A omissão encerrou-se em 03/04/2002, com a publicação da Resolução 382/2002 em 05/04/2002, que efetivou a promoção, mas em percentuais e com efeitos retroativos diversos do pretendido pelo recorrente, circunstâncias estas que geraram a pretensão da ação.
3. Considerando o pedido como a adequação da promoção realizada de forma equivocada, há de se contar o prazo prescricional a partir do ato que efetivamente lhe concedeu a progressão (Resolução 382/2002, de 05/04/2002), em observância ao princípio da actio in nata.
Prescrição não ocorrente na hipótese.
Realinho o voto anteriormente proferido para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1483623/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(FUNDO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1277695-RS, REsp 1213992-AP
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