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Jurisprudência


REsp 1483623 / RNRECURSO ESPECIAL2014/0203960-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL SEGUINTE DA CARREIRA. LEI ESTADUAL 6.038/1990. INADEQUAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 05/04/2002. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Sob a ótica de que a administração deveria ter concedido a promoção pleiteada e não o fez no prazo determinado pela Lei (18/11/1999, quando o recorrido implementou as condições para a progressão nível AFTE-5), está-se, de fato, diante de um ato omissivo. 2. A omissão encerrou-se em 03/04/2002, com a publicação da Resolução 382/2002 em 05/04/2002, que efetivou a promoção, mas em percentuais e com efeitos retroativos diversos do pretendido pelo recorrente, circunstâncias estas que geraram a pretensão da ação. 3. Considerando o pedido como a adequação da promoção realizada de forma equivocada, há de se contar o prazo prescricional a partir do ato que efetivamente lhe concedeu a progressão (Resolução 382/2002, de 05/04/2002), em observância ao princípio da actio in nata. Prescrição não ocorrente na hipótese. Realinho o voto anteriormente proferido para negar provimento ao recurso especial. (REsp 1483623/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando seu voto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (FUNDO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1277695-RS, REsp 1213992-AP
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