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Jurisprudência


REsp 1483833 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0394768-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG, TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES. DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras. 2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo embasamento probatório. 3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido. 4. Caso concreto em que o Ministério Público não indicou qualquer fato concreto acerca da conduta dos ora demandados, enquanto o inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, que fundamenta o pedido cautelar, sequer os indiciou. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1483833/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (Subprocuradora-Geral da República), pela parte : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dra. FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL MORO, pela parte RECORRIDA: LUIZ CARLOS ADAM FRANCESCHINI

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00039LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00063LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00153
Veja : (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOSADMINISTRADORES) STJ - REsp 730617-SP, REsp 962265-SP, REsp 819217-RJ
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