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Jurisprudência


REsp 1483838 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0251980-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. RELEVÂNCIA. I - O desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II - Pelas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido - notadamente o temor manifestado pelos jurados em participar de julgamento de réu cuja periculosidade é de conhecimento notório, pois comanda fação criminosa voltada, dentre outras atividades ilícitas, para o tráfico de drogas e armas -, é possível concluir haver dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento. III - Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. Recurso especial provido. (REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA TRIBUNA: DR. ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM (P/RECTE).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : É possível o desaforamento para a Comarca da Capital do Estado, com exclusão das comarcas vizinhas, quando as condições do caso concreto indicarem que é o local onde se poderá realizar o julgamento com mais isenção, não se configurando afronta ao artigo 427 do Código de Processo Penal, de acordo com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (DESAFORAMENTO - IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - FUNDADA DÚVIDA) STF - HC 93871-PE(DESAFORAMENTO - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - HC 255945-CE, HC 281961-PE, HC 141304-RJ(DESAFORAMENTO - VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO DO JUIZDE PRIMEIRO GRAU) STJ - AgRg no AREsp 335533-MG, HC 14254-MS(ESCOLHA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO - CASO CONCRETO) STF - HC 126401-MG STJ - HC 255945-CE
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