REsp 1483855 / PERECURSO ESPECIAL2014/0246014-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR AS CONTAS. PREVISÃO LEGAL.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias para uma adequada solução do litígio. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo o rito previsto nos arts. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual o interessado exige-as desdobra-se em duas fases: "[n]a primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver.' (REsp 707.646/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/12/2009).
3. Viola o art. 915, § 2º, segunda parte, do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da manifestação negativa do réu quanto ao dever de prestar contas, decide as duas fases do procedimento em um único julgamento, e desde logo acolhe as contas oferecida pelo autor da ação sem que se tenha franqueado ao réu o prazo legal para apresentá-las.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1483855/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR AS CONTAS. PREVISÃO LEGAL.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias para uma adequada solução do litígio. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo o rito previsto nos arts. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual o interessado exige-as desdobra-se em duas fases: "[n]a primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver.' (REsp 707.646/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/12/2009).
3. Viola o art. 915, § 2º, segunda parte, do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da manifestação negativa do réu quanto ao dever de prestar contas, decide as duas fases do procedimento em um único julgamento, e desde logo acolhe as contas oferecida pelo autor da ação sem que se tenha franqueado ao réu o prazo legal para apresentá-las.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1483855/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Após o voto do relator dando parcial provimento ao recurso especial,
no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro
Raul Araújo dando provimento ao recurso especial em maior extensão,
a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Vencidos, em parte, a
ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Raul Araújo. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] cabe registrar não existir controvérsia na
jurisprudência desta Corte Superior acerca do cabimento de
condenação no pagamento da verba honorária na primeira fase da ação
de prestação de contas".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] A decisão sobre a validade desse contrato, sobre se os
serviços foram ou não prestados, se esses documentos juntados na
exibição de documentos retratam ou não o cumprimento do contrato,
deve ser feita por meio de ação de rito ordinário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00915 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASES) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 352638-PR, AgRg no REsp 872990-SP, REsp 1005727-RJ, REsp 707646-RS(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CONDENAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 816750-MG, REsp 782631-MG, AgRg no REsp 1578998-RS, REsp 258964-PR
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