REsp 1483863 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0225668-9
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5°, DA LEI N° 9.278/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 7, DO STJ.
1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5° da Lei n° 9.278/96).
2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes, uma vez que não houve estipulação diversa.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida.
(REsp 1483863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5°, DA LEI N° 9.278/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 7, DO STJ.
1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5° da Lei n° 9.278/96).
2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes, uma vez que não houve estipulação diversa.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida.
(REsp 1483863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira conhecendo em parte do recurso especial e,
nesta parte, dando-lhe provimento, divergindo da relatora, e o voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a relatora, e o voto do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão no sentido da divergência, e o voto do
Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma,
por marioria, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Vencidos os Senhores Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe
Salomão, que conheciam parcialmente do recurso e, nesta parte, lhes
davam provimento. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma
clara, realizando o cotejo analítico e mencionando as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a
mera transcrição de ementas, nos moldes exigidos pelos art. 255 do
RISTJ, c/c 541, parágrafo único do Código de Processo Civil de
1973".
"O Tribunal entendeu que o pacto antenupcial celebrado após o
divórcio não padece de vício algum, sendo inviável alterar as
conclusões assentadas em virtude do necessário reexame
fático-probatório, vedado na via do recurso especial".
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca do valor fixado a título
de alimentos que não se mostrar irrisório. Isso porque, se o valor
fixado não afronta os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, a sua majoração demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
Não é possível a utilização do pacto antenupcial para
disciplinar o regime dos bens em uma união estável vigente. Isso
porque a avença instrumentalizada por meio de um pacto antenupcial
tem por finalidade disciplinar aspectos patrimoniais de casamento
futuro, sob a condição legal de eficácia de que o matrimônio
efetivamente se realize.
Não é possível presumir que os outorgantes desejavam atribuir
ao pacto antenupcial eficácia imediata para disciplinar o regime dos
bens em uma união estável vigente. Isso porque a comunicabilidade de
bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal,
deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação
restritiva.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01653 ART:01725LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO DO VALOR - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1537060-DF, AgRg no Ag 967226-RS, AgRg no Ag 579205-RJ(VOTO VENCIDO - UNIÃO ESTÁVEL - COMUNICABILIDADE DE BENS -PRESUNÇÃO) STJ - REsp 915297-MG(VOTO VENCIDO - PACTO ANTENUPCIAL - PERÍODO DE INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1427918-SP
Mostrar discussão