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Jurisprudência


REsp 1483863 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0225668-9

Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5°, DA LEI N° 9.278/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 7, DO STJ. 1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5° da Lei n° 9.278/96). 2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes, uma vez que não houve estipulação diversa. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida. (REsp 1483863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, dando-lhe provimento, divergindo da relatora, e o voto do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a relatora, e o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão no sentido da divergência, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por marioria, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Senhores Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão, que conheciam parcialmente do recurso e, nesta parte, lhes davam provimento. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma clara, realizando o cotejo analítico e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas, nos moldes exigidos pelos art. 255 do RISTJ, c/c 541, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973". "O Tribunal entendeu que o pacto antenupcial celebrado após o divórcio não padece de vício algum, sendo inviável alterar as conclusões assentadas em virtude do necessário reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial". Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de alimentos que não se mostrar irrisório. Isso porque, se o valor fixado não afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a sua majoração demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) Não é possível a utilização do pacto antenupcial para disciplinar o regime dos bens em uma união estável vigente. Isso porque a avença instrumentalizada por meio de um pacto antenupcial tem por finalidade disciplinar aspectos patrimoniais de casamento futuro, sob a condição legal de eficácia de que o matrimônio efetivamente se realize. Não é possível presumir que os outorgantes desejavam atribuir ao pacto antenupcial eficácia imediata para disciplinar o regime dos bens em uma união estável vigente. Isso porque a comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01653 ART:01725LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO DO VALOR - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1537060-DF, AgRg no Ag 967226-RS, AgRg no Ag 579205-RJ(VOTO VENCIDO - UNIÃO ESTÁVEL - COMUNICABILIDADE DE BENS -PRESUNÇÃO) STJ - REsp 915297-MG(VOTO VENCIDO - PACTO ANTENUPCIAL - PERÍODO DE INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1427918-SP
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