REsp 1484162 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0222152-4
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de extinção de condomínio florestal, com pedido de perdas e danos (materiais e morais), em razão de descumprimento de contrato para plantação de árvores.
2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
4. O efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art.
105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.
10. Em demanda que objetiva o rompimento contratual por inadimplemento do réu, a prova do adimplemento que incumbia à autora não é documento indispensável à propositura da demanda, mas, sim, matéria de defesa sujeita a prova e a livre apreciação do magistrado.
11. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, de que não comprovada a alegada exceção de contrato não cumprido, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
12. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo do artigo 119, parágrafo único, do Código Civil/1916, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 211/STJ).
13. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC.
14. O julgador, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), não está atrelado a nenhum percentual ou quantia certa, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em montante determinado.
15. A diferença entre os critérios de fixação dos honorários, segundo os parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, não viola o princípio da isonomia.
16. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
17. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ.
18. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de extinção de condomínio florestal, com pedido de perdas e danos (materiais e morais), em razão de descumprimento de contrato para plantação de árvores.
2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
4. O efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art.
105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.
10. Em demanda que objetiva o rompimento contratual por inadimplemento do réu, a prova do adimplemento que incumbia à autora não é documento indispensável à propositura da demanda, mas, sim, matéria de defesa sujeita a prova e a livre apreciação do magistrado.
11. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, de que não comprovada a alegada exceção de contrato não cumprido, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
12. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo do artigo 119, parágrafo único, do Código Civil/1916, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 211/STJ).
13. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC.
14. O julgador, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), não está atrelado a nenhum percentual ou quantia certa, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em montante determinado.
15. A diferença entre os critérios de fixação dos honorários, segundo os parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, não viola o princípio da isonomia.
16. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
17. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ.
18. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1484162-PR, que foram parcialmente
acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:C LET:B LET:A PAR:00004 ART:00105 ART:00283 ART:00515 PAR:00001 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 999342-SP, AgRg nos EDcl no REsp 815749-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - EFEITO INFRINGENTE -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 556088-PB, EDcl no AgRg no REsp 960770-SE, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 477166-MS(CONEXÃO - CONVENIÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ) STJ - REsp 1087783-RJ, AgRg no Ag 1150570-RJ, REsp 737854-MG, REsp 305835-RJ, REsp 5270-SP(CONEXÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE -INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 37470-DF, REsp 1047825-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1050727-DF, REsp 760383-RJ, REsp 609224-ES(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO ÀS ALÍNEAS "A" E "C") STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS(SENTENÇA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBREA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC, AgRg no AREsp 96070-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE - AUSÊNCIA DEPERCENTUAL OU QUANTIA CERTA) STJ - EDcl na AR 4805-SP, REsp 1192036-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇA NOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - REsp 755216-SP, AgRg no Ag 457359-SC(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MATÉRIA FÁTICO -PROBATÓRIA) STJ - REsp 1244684-MS, REsp 956695-RS
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