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Jurisprudência


REsp 1484286 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0248930-0

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE UM DOS MOTORISTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS. 1. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DESTOA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. 2. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE RESSENTEM DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 4. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. 6. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Embora se trate de responsabilidade extracontratual, tendo havido pedido expresso na petição inicial para que os juros moratórios incidissem a partir da citação, e tendo sido acolhido o pedido nesse sentido, por ocasião do julgamento da apelação, não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, sob pena da ocorrência de julgamento ultra petita. 2. A despeito da interposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. 4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. 5. É possível a intervenção deste Superior Tribunal para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação no valor total de R$ 305.100,00 para as três autoras, devendo ser mantida, também, a pensão mensal correspondente a 1/3 da remuneração líquida da vítima, já considerado, em ambos os casos, a existência de culpa concorrente. 6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), todavia, considerando que a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso implicaria reformatio in pejus, fica mantido o entendimento do acórdão recorrido quanto à sua incidência a partir da citação. 7. O reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso e a fixação do pagamento da pensão mensal em patamar inferior ao que foi pedido na inicial acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência entre as partes litigantes. 8. Recurso especial das autoras improvido, e provido, parcialmente, o dos réus. (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial das autoras e dar parcial provimento ao recurso dos réus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para a viúva e para cada uma das filhas da vítima.
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. "[...] não se vislumbra, em face da quantia que foi arbitrada pelo acórdão recorrido - 150 salários mínimos para cada uma das 3 (três) autoras -, razão para a intervenção deste Tribunal que, em casos de morte de parente próximo, tem utilizado como parâmetro valores entre 100 e 500 salários mínimos para cada familiar afetado [...]". "[...] tendo sido constatado que os rendimentos do marido e pai das autoras era de fundamental importância para o sustento da família, a fixação da pensão em patamar correspondente a 1/3 da sua remuneração líquida, já considerada a existência de culpa concorrente, também não merece reparo por refletir a jurisprudência desta Corte que, em regra, reconhece como devido a esse título o percentual de 2/3 da renda que o trabalhador casado recebia em vida, sobejando 1/3 para o custeio de suas despesas pessoais".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00935LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000083
Veja : (INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL) STJ - REsp 759120-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 292984-SP, AgRg no REsp 1139896-PR, AgRg no Ag 1421900-SC, AgRg no AREsp 159402-SP(RESPONSABILIDADE CIVIL - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ACIDENTE DETRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR) STJ - AgRg no AREsp 416833-MS, REsp 1044527-MG, AgRg no AREsp 287935-SP, AgRg no AREsp 234868-SE, AgRg no REsp 1224693-MA(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 135461-RS(VALOR INDENIZATÓRIO - INTERVENÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - REsp 705247-RS, REsp 280219-SE(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE PARENTE PRÓXIMO -PARÂMETRO) STJ - REsp 1095575-SP, AgRg no Ag 1413118-RJ, REsp 959780-ES, AgRg no REsp 734987-CE, REsp 731527-SP(PENSÃO MENSAL - PATAMAR - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA VÍTIMA) STJ - REsp 1072577-PR, REsp 922951-RS, REsp 100927-RS, REsp 157912-RJ(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DOSTJ) STJ - REsp 1132866-SP(CULPA CONCORRENTE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE ASPARTES LITIGANTES) STJ - AgRg no AREsp 356103-GO, REsp 711720-SP, REsp 934708-RJ
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