REsp 1484314 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0246932-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE LOCAL E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de precedente da Corte Especial, "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes". (AgRg nos EREsp 1318306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe 2/2/2015).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1484314/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE LOCAL E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de precedente da Corte Especial, "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes". (AgRg nos EREsp 1318306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe 2/2/2015).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1484314/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: CLUBE
ATLETICO MINEIRO.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃOCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO) STJ - AgRg nos EREsp 1318306-PR, AgRg no AREsp 219954-SP, AgRg no AREsp 206054-PB
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