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Jurisprudência


REsp 1484415 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0247288-5

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial. Isso porque, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF. 2. Estando delineada a ligação entre a conduta do recorrente e o resultado delituoso, com base no amplo conjunto probatório, não há como se infirmar tal conclusão, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, mediante procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da impessoalidade administrativas. 4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. 5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer). 6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da pena acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Outrossim, é perfeitamente factível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado dever inerente à função pública que o recorrente exercia na Administração de Taguatinga, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 7. É inadmissível o recurso especial quando não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão trazido a confronto pelo recorrente, no afã de estabelecer e de comprovar o dissídio jurisprudencial, foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou vencido, a significar justamente que a tese trazida pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro para caracterização do dissenso. 8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não providos. (REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso especial e não conhecendo do agravo em recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial e, por maioria, negar provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior; reconhecer, todavia, ex ofício, à unanimidade, a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o fato de o recorrente ter-se utilizado, para a prática do delito, do cargo de Administrador Regional de Taguatinga foi considerado tanto para negativar as circunstâncias do crime como para justificar a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, motivo pelo qual entendo que a última aplicação deve ser afastada".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000320 SUM:000528LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 ART:00090LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:GLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE ADMITE PARCIALMENTE ORECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1281210-GO, AgRg no Ag 1049794-SC, REsp 464539-SP(FRAUDE À LICITAÇÃO - TIPIFICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 983730-RS(VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE - BIS IN IDEM) STJ - REsp 642571-RS
Sucessivos : REsp 1484413 DF 2014/0247453-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:22/02/2016
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